TJDFT - 0701788-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:51
Prejudicado o recurso VIRGILIO JORDAO VALLADARES RODRIGUES - CPF: *34.***.*60-54 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestações
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701788-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGILIO JORDAO VALLADARES RODRIGUES AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 67998971 interposto por VIRGÍLIO JORDÃO VALLADARES RODRIGUES contra decisão ID 222916725 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de imissão na posse de nº 0700478-03.2025.8.07.0007 ajuizada pela parte agravante em desfavor da MRV ENGENHARIA, indeferiu pedido para determinar à empresa agravada "que, no prazo de 5 dias, proceda a imediata entrega das chaves do imóvel ao autor, devendo o imóvel ser entregue sem nenhum material em seu interior".
Preparo recolhido, ID 67999579. É o relato do necessário.
Decido: A concessão do pedido liminar requer a demonstração tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano.
Contudo, verifica-se a ausência do primeiro pressuposto elencado, uma vez que o feito demanda maior dilação probatória para apurar se a empresa agravada está impedindo o autor de dispor do imóvel.
Afinal, o vídeo ID 222386851 indica aparentemente que o agravante teve sua entrada franqueada no apartamento, gerando dúvidas se, de fato, está impedido de exercer a posse.
Ademais, presume-se a partir da matrícula ID 222386864 que os devedores fiduciantes estavam na posse do imóvel antes da arrematação, de modo que os documentos apresentados por VIRGÍLIO não são suficientes para vincular os materiais deixados na unidade habitacional com a construtora MRV.
Diante disso, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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