TJDFT - 0704219-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704219-72.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704219-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0704219-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor e de outros litisconsortes pelo agravado – Antônio Pereira dos Santos –, indeferira a pretensão de extinção do executivo formulada sob o prisma da ilegitimidade ativa do agravado, ao fundamento de que a questão restara preclusa, pois resolvida via de decisões precedentes.
Outrossim, aprendendo pela insistência do ora agravante no reprisamento de questão preclusa, o magistrado prolator do provimento arrostado aplicara-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor sobre o valor do débito exequendo.
Objetiva o agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, alfim, seja conhecido e provido para, reformando-se a decisão guerreada, seja reconhecida a carência de ação do agravado para o cumprimento de sentença subjacente.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, tratar-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência no bojo do qual, conforme último cálculo apresentado pela contadoria, em 19/07/2021, seriam devidos R$1.356.945,56 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Aduzira que o exequente, ora agravado, lastreia sua pretensão em honorários devidos na proporção de 4/5 sobre o débito originário da execução proposta pelo Banco do Brasil em face seu desfavor e de outros réus.
Verberara que, entrementes, o próprio exequente teria afirmado que seu então constituinte – Banco do Brasil –, retirara-lhe o mandato em 21/11/2012, conforme consta da inicial e dos documentos que a instruem.
Consignara que, defronte a essa realidade, suscitara perante o Juízo de primeira instância o reconhecimento de carência de ação da parte agravada, ante o fato de que, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houvera revogação de mandato pelo cliente, o advogado cujos poderes foram retirados não estaria autorizado a demandar honorários da parte adversa, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Reprisara que, na espécie, uma vez que o Banco do Brasil retirara os poderes outrora conferidos ao agravado, o correto, para fins de cobrança de eventuais honorários, conforme a jurisprudência indicada, seria o manejo de ação autônoma contra o seu ex-cliente – Banco do Brasil – e não o aviamento de execução nos próprios autos.
Afirmara que, no entanto, o Juízo de origem indeferira o pedido, por suposta preclusão, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé, o que, conforme sustentara, não merece prevalecer.
Pontificara que, muito embora a arguição que aviara se refira à tese de ilegitimidade ativa, analisando-se o contexto da controvérsia resolvida pela referida decisão ressoaria notório que a ilegitimidade tratada na decisão pretérita não guarda relação com a matéria ora em debate, porquanto, na impugnação apresentada, a alegação de ilegitimidade fora veiculada em relação ao percentual de 20% (vinte por cento) relativo a honorários contratuais devidos ao patrono do Banco do Brasil, não havendo sido deliberado acerca da extinção do mandado e necessidade de cobrança por via autônoma, contra o próprio ex-constituinte.
Asseverara que, sob essa realidade, não haveria que se cogitar de preclusão a recobrir a questão.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor e de outros litisconsortes pelo agravado – Antônio Pereira dos Santos –, indeferira a pretensão de extinção do executivo formulada sob o prisma da ilegitimidade ativa do agravado, ao fundamento de que a questão restara preclusa, pois resolvida via de decisões precedentes.
Outrossim, aprendendo pela insistência do ora agravante no reprisamento de questão preclusa, o magistrado prolator do provimento arrostado aplicara-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor sobre o valor do débito exequendo.
Objetiva o agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, alfim, seja conhecido e provido para, reformando-se a decisão guerreada, seja reconhecida a carência de ação do agravado para o cumprimento de sentença subjacente.
Deflui do alinhado que o objeto do agravo cinge-se à aferição da viabilidade de ser apreciada a arguição de ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença subjacente, perquirindo-se se subsiste a alegada preclusão a recobrir a matéria.
Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar o pedido de liminar deduzido.
Delimitado o objeto do agravo, afere-se que o agravado deflagrara o cumprimento de sentença subjacente contendo por objeto os honorários advocatícios de sucumbência assegurados nos autos dos embargos à execução nº 2000.01.1.035890-6, no equivalente a 80% (oitenta por cento) da integralidade de aludida verba.
Recebido o executivo, os executados restaram intimados para realizarem o pagamento do débito e, transcorrido o interregno correlato, apresentarem impugnação[1].
O agravante aviara sua impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo as teses de nulidade de citação, inexequibilidade e inexigibilidade do título exequendo e ausência dos requisitos previstos no artigo 524, §2º, do estatuto processual[2], ao passo que os codevedores insurgiram-se suscitando, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa do exequente, sob o prisma de que a verba seria devida, em verdade, à Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB[3].
Apreciando as insurgências, o magistrado de origem, dentre outras resoluções, acolhera parcialmente as impugnações, afastando, contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada[4], resolução mantida em ambiente recursal[5].
Instaurada controvérsia acerca da expressão do crédito exequendo, o ora agravante retornara aos autos postulando o indeferimento da inicial que aparelha o cumprimento de sentença, ao argumento de que a cláusula contratual correspondente a honorários não lhe poderia ser oposta[6], advindo decisão que rejeitara a pretensão ao fundamento de que a questão deveria ter sido suscitada no ambiente de impugnação ao cumprimento de sentença e, ademais, de que o executivo não versara sobre honorários contratuais, mas sucumbenciais[7].
Prosseguindo o executivo em seu regular trâmite, o agravante reprisara a tese de ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença, agora sob o argumento de que o mandato outrora outorgado ao agravado fora retirado em 21/11/2012, ensejando que, defronte à revogação de poderes operada, não estaria o exequente autorizado a demandar honorários da parte adversa[8], sobrevindo a decisão ora arrostada, prolatada nos seguintes termos, verbis[9]: “(...) Indefiro o pedido de extinção da execução formulado em ID 198665824, pois já foi decidida a mesma questão em decisões pretéritas, inclusive em ID 13305304.
E ainda, pela insistência e reiteração de argumentos já decididos e já rejeitados nestes autos, de fato é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé conforme pleiteado pelo exequente em ID 207888554.
Da mesma maneira, ja foi apontado tanto por este Juízo pelo E.TJDFT em ID 210668060 que as indisponibilidades do imóvel não impedem eventual alienação judicial.
Assim, mais uma vez reitera a parte executada em ID 195320799 fundamentos que já foram rechaçados.
Assim sendo, com fulcro no art. 80, I e IV e art. 81, CPC, aplico multa ao patamar de 1% do valor do débito exequendo atualizado em favor da parte exequente.
Quanto aos honorários periciais, cabe ao perito indicar o valor de seu trabalho.
Assim, ratifico a proposta de ID 194312776 e determino que a parte executada deposite 50% do valor para início dos trabalhos. (...)” Alinhados os atos processuais de relevo, imperioso consignar que, consoante expressamente disposto no art. 525 do estatuto processual, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Ou seja, devidamente intimada a parte devedora para providenciar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, permanecendo inerte, sujeita-se à incidência da multa e dos honorários pertinentes à fase executiva, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em suma, o prazo para impugnação somente se inicia após o decurso da quinzena estabelecida para realização voluntária da obrigação.
Registre-se, outrossim, que, deflagrada a fase executiva, deve o executado ser intimado para que possa exercer a faculdade de promover o pagamento voluntário do débito exequendo, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora (art. 523).
Contudo, caso opte por não promover o pagamento voluntário do débito no prazo legal assinalado para esse desiderato, lhe é assegurado, ainda, nos termos do art. 525 do estatuto processual, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença manejado em seu desfavor, durante a quinzena subsequente à que lhe fora assinada inicialmente.
Alinhadas essas considerações, sobeja que, havendo o agravado iniciado o agravado o cumprimento de sentença, ao agravante competia formular as defesas que reputava socorrerem-no na sede apropriada, que é a impugnação, que, na forma do estabelecido, encerra o instrumento que deve concentrar toda a matéria de defesa do executado.
Na espécie, afere-se que, consoante alinhavado, conquanto não tenha o agravante suscitado preliminar de ilegitimidade ativa para o executivo, os codevedores assim o fizeram, havendo sido a arguição rejeitada, inclusive em instância recursal.
Com efeito, apura-se que a arguição ora reprisada viera a ser resolvida, com definitividade, no curso do subjacente executivo, de conformidade com os atos processuais encadeados.
O que se infere dos autos, em verdade, é que o agravante reprisa questão que restara acastelada pelo manto da preclusão, à medida em que analisada e resolvida anteriormente, não se afigurando legítima sua renovação nesta sede recursal, encerrando óbice ao seu conhecimento, em razão do grau de imutabilidade que alcançara há muito nos autos.
Em suma, sobeja que a matéria reprisada apontada já restara definitivamente resolvida no trânsito processual.
Com efeito, a questão relativa à legitimidade do agravado para o cumprimento de sentença de origem já fora efetivamente resolvida, não podendo ser aventada novamente, sob pena de malferimento à segurança jurídica.
Destarte, considerando que a decisão guerreada observara o que fora anteriormente resolvido, não sobeja possível a análise dessas questões neste grau recursal.
O estatuto processual, atento àquele enunciado e ao instituto da preclusão, não contempla a atuação de ofício do juízo na origem para alterar o que fora resolvido, sem qualquer justa fundamentação, o que significaria verdadeira subversão do princípio do duplo grau de jurisdição.
Confira-se, pois, o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 505, verbis: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Destarte, resolvida a matéria, não é dado ao juiz, assim como às partes, revolver os debates, sob pena de ofensa à segurança jurídica que se faz imperiosa nos atos judiciais.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “(...) A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida.
A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato (...)”[10].
Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini in RT 810/462: “7.1 De outra parte, que o instituto da preclusão alcança todos os sujeitos do processo (partes e juiz) já ninguém põe em dúvida.
Essa é a lição, aliás, de Arruda Alvim, que destaca que a preclusão ‘atinge os três sujeitos do processo, ou seja, os sujeitos parciais e o sujeito imparcial’ (‘Dogmática jurídica e o novo Código de Processo Civil’, São Paulo, RePro 1/128). 7.2 No mesmo sentido, Chiovenda (apud Humberto Theodoro Júnior, ‘A preclusão no processo civil’, São Paulo, RT 784/19, nota 30, ano 90, fev. 2001) e Stefano Riccio (La preclusione processuale penale, Milano, Giuffrè, 1951, p. 100). 7.3 Se a preclusão, para as partes, atinge faculdades, quanto ao juiz vincula-se às questões decididas (cf.
Ponte de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1939, t.
IV, p. 105; Ernani Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, vol. 1, p. 498). 7.4 Inquestionavelmente, portanto, consoante o magistério de Antonio Vital Ramos de Vasconcelos, ‘além das partes, o juiz também está sujeito à incidência da preclusão, denominada pro judicato, isto em virtude do princípio bis de eadem re ne sit actio, interpretado no sentido comum de proibição de reproduzir uma demanda ou uma questão ao mesmo juiz que sobre elas já se haja pronunciado.
Com efeito, com o pronunciamento acerca da questão o juiz presta a função jurisdicional devida, concluindo o que lhe competia. (...) Pouco importa que ao juiz não estivessem presentes, no momento da deliberação da matéria incidente, todos os argumentos concernentes à questão controvertida: basta tenham tido os litigantes a oportunidade de oferecer suas teses e debater suas razões’ (‘O pedido de reconsideração e a preclusividade das decisões judiciais’, São Paulo, RT 616/18).
Quando não há nenhum inconformismo com a decisão proferida (por exemplo: decisão que anulou todos os atos instrutórios), opera-se a preclusão, inclusive pro judicato.
Consequentemente, não é lícito ao juiz reapreciar a mesma matéria (já coberta com o manto da preclusão).” Nesse sentido é pacífico o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, que reconhecendo a subordinação do juiz à imutabilidade das decisões resolvidas com imutabilidade, prestigia o instituto da preclusão pro judicato.
Confiram-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA DEVEDORA.
DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
Assegurada à devedora a oportunidade de ter sua indicação de bens à penhora por decisão judicial transitada em julgado, não é dado rediscutir ou rever tal determinação.
Opera-se a preclusão pro judicato, pela qual o juiz não pode decidir novamente no processo a mesma matéria (CPC, art. 471: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide").
Recurso conhecido e provido, maioria.” (Acórdão n. 618505, 20120020129460AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 18/07/2012, DJ 17/09/2012 p. 88) “CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REABRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide [...].", da mesma forma que o art. 473 do Código de Processo Civil determina que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." (...)” (Acórdão n. 611933, 20120020127038AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2012, DJ 13/09/2012 p. 77) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE APRESETAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
JUNTADA DE CÓPIA DO DOCUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
ADMISSÃO.
REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se opta a parte por conformar-se com o decisum, a ela é defeso discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
A não interposição de recurso próprio para combater a decisão torna precluso o direito da parte de ver a questão reapreciada. 2.
Quanto ao julgador, excetuando-se as restritas hipóteses de erro material, daquelas que ensejam os embargos declaratórios, bem como na hipótese dos embargos infringentes para o próprio juiz da causa (art. 34 da Lei n.º 6.830/80) e a circunstância prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil, não pode ele, por ato próprio ou por ato de juiz de mesma hierarquia, revogar, modificar ou desconstituir suas decisões. 3. É próprio das decisões interlocutórias o juízo de retratação, mas a interpretação desta faculdade não pode ser alargada a ponto de se chancelar a instabilidade das relações jurídicas. 4.
O art. 471 do Código de Processo Civil explicita a repercussão concreta no mundo jurídico da coisa julgada material ou imutabilidade dos efeitos naturais das decisões judiciais, que é a impossibilidade de o juiz da causa, ou outro qualquer, voltar a apreciar o pedido já decidido relativamente a uma lide. 5.
Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro judicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471).
Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais.” (Acórdão n. 350147, 20090020020078AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 13/04/2009 p. 69) “A eficácia preclusiva da coisa julgada reveste o título judicial do caráter da indiscutibilidade e da imutabilidade, não se permitindo novas discussões a respeito das decisões decididas em torno da mesma lide.” (Acórdão n. 294248, 20070020117503AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/02/2008, DJ 19/02/2008 p. 1911) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1.
A coisa julgada foi criada pelo ordenamento jurídico a fim de se conferir imutabilidade às decisões judiciais, instituto que, na legislação pátria, está alçado à categoria de garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão n. 536032, 20110020116681AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 22/09/2011 p. 171) Assim, já resolvida a questão no trânsito processual, revestindo-se de imutabilidade que vincula mesmo o juízo do executivo, não há que se reprisar a questão relativa à legitimidade do agravado para o aviamento do cumprimento de sentença subjacente.
Essa apreensão, reprise-se, não se infirma defronte o nupérrimo argumento agitado pelo agravante no sentido de que a ilegitimidade ora é arguida sob perspectiva diversa, em virtude de alegada retirada dos poderes conferidos ao causídico exequente, ensejando que não lhe seria devida qualquer verba honorária.
Com efeito, o que sobreleva é a constatação de que, havendo sido a questão referente à pertinência subjetiva do agravado para o polo ativo do executivo deduzida no ambiente e momento oportunos, fora resolvida com definitividade, não ressoando possível seu revolvimento ainda que sob perspectiva diversa.
Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença da verossimilhança do alegado, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado, inclusive no tocante à multa imposta ao agravante.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 8415439 (fl. 87), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [2] - ID Num. 9647732 (fls. 100/112), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [3] - ID Num. 9996708 (fls. 176/186), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [4] - ID Num. 13305304 (fls. 255/257), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [5] - ID Num. 116856699, pp. 12/23 (fls. 655/666), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [6] - ID Num. 54708818 (fls. 431/449), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [7] - ID Num. 56508655 (fls. 451/452), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [8] - ID Num. 198665824 (fls. 1.081/1.085), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [9] - ID Num. 222117784 (fl. 1.127), Cumprimento de Sentença nº 0716648-49.2017.8.07.0001. [10] - In Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., Ed.
RT, 1999, p. 927 -
17/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/02/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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