TJDFT - 0728981-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0728981-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) EMBARGADO(A) intimado(a) a para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID 232717865, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 27 de abril de 2025.
CLEICYVAN DA SILVA PEREIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 803, I).
Por consequência, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 924, I).
Condeno a parte exequente (Distrito Federal) ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §3°, I e §6º).
Deixo de condenar a parte exequente nas despesas processuais dada a isenção legal conferida ao ente público (LEF, art. 39, caput).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
04/04/2025 22:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:50
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0728981-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Em atenção ao item 21 da decisão de ID 222860895, fica a parte Executada INTIMADA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
18.
Em respeito as garantias constitucionais da contraditório e da ampla defesa, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação quanto aos termos da petição da parte executada acostada à ID 209303691, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19.
No mesmo prazo, comprove que ocorreu a compensação do débito fiscal pelo precatório ofertado pela parte executada e que a situação da dívida agora é 01 (PAGO); ou, 50 (PARCELAMENTO QUITADO); ou qualquer outro código a comprovar que efetivamente o decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança (PJe 0707780-55.2022.8.07.0018) foi cumprido e que esta ação executiva sequer deveria ter sido ajuizada. 20.
Ainda no referido prazo, se já ocorreu a quitação da dívida fiscal com a compensação pelo precatório oferecido pela parte executada. 21.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 22.
Eventuais novas petições e documentos de uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 23.
Após e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
17/01/2025 13:17
Apensado ao processo #Oculto#
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16/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:13
Decretada a revelia
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16/01/2025 19:13
Outras decisões
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30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/07/2022 08:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 13:34
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 06:22
Recebidos os autos
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17/06/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 17:35
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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