TJDFT - 0701326-84.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701326-84.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONNE NUNES DA SILVA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Anote-se conclusão para saneamento/sentença.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 14:37:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701326-84.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONNE NUNES DA SILVA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que pretende a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio adquirido, bem assim, requer seja a parte ré compelida a se abster de promover cobranças por quaisquer meios e negativação do nome do Requerente.Pretende, ainda, o bloqueio judicial do valor equivalente A quantia já desembolsada.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são, em parte, relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, havendo prova que houve veiculação de oferta que não foi cumprida pela parte ré, no ponto, ao que se depreende a parte ré ofertou carta de crédito de consórcio contemplada, no entanto, o objeto da oferta veiculada é inexistente, induzindo o autor em erro.
O autor foi ludibriado pelo vendedor, no que deve ser reconhecido o vício de consentimento.
Presente , portanto, a probabilidade de direito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção da obrigação derivada de negócio jurídico viciado acarretará amplas consequências deletérias ao patrimônio do autor, bem assim, poderá implicar na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. .
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do consórcio em discussão, ficando a parte ré proibida de promover a cobrança e inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Cite-se e intime-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 17:05:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a RONNE NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*35-07 (REQUERENTE).
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13/03/2025 19:16
Deferido o pedido de RONNE NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*35-07 (REQUERENTE).
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13/03/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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