TJDFT - 0701324-17.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ANTONIA VILMA OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Proferida sentença de indeferimento da petição inicial, a parte exequente apresentou acordo entabulado com a devedora.
Inexiste obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de extinção do feito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis.
Inteligência dos arts. 840 , 841 e 850 , todos do Código Civil.
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 17:51:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ANTONIA VILMA OLIVEIRA MENDES DECISÃO A assinatura da executada no acordo que se pretende executar traduz exigência legal sem a qual desveste-se de executividade o documento particular não assinado pela devedora.
O rigor formal é da essência dos títulos executivos e não pode ser negligenciado quando reflete elemento de integração do instrumento particular que contém obrigação de pagamento de quantia certa.
Nesse termos, faculto a emenda a inicial para regularizar o mencionado título.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 14:16:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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