TJDFT - 0702984-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à estipulante META ASSESSORIA LTDA solicitando informações sobre se a agravada em algum momento foi vinculada a ela, com o condão de comprovar os fatos alegados pela agravante, conforme art. 373, II, do CPC.
Transcrevo a decisão agravada: “É de conhecimento comum que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Além do mais não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.” Argumenta a Agravante que “ao contrário do fundamentado pelo juízo a quo, a diligência requerida não pode ser feita por meio de procedimentos administrativos próprios, uma vez que a empresa estipulante é investigada pela prática de fraude, ou seja, não é possível contato com a empresa ou seus representantes legais.” Requer, em antecipação da tutela recursal, o deferimento da expedição dos ofícios e, no mérito, a confirmação da decisão.
Preparo ao id 68286679. É a suma do necessário.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 1.015, o agravo de instrumento é cabível apenas em situações específicas elencadas na lei, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se ausente previsão no referido artigo para que a decisão saneadora e de organização do processo seja recorrível por agravo de instrumento.
Por outro lado, de acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão, podendo, assim, serem suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou em preliminar de contrarrazões.
Observe-se o teor do dispositivo mencionado: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Muito embora o C.
STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, tenha fixado a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso concreto não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida pelo Agravante, que possam justificar a imediata apreciação na matéria.
Sendo assim, entendo que o recurso se revela carente de pressuposto para sua admissibilidade.
No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 357 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
SJT RESP 1696396/MT.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA INTEGRATIVA.
INAPTIDÃO PARA MODIFICAR A ESSÊNCIA DO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo.
Não apresentação de pedido de esclarecimentos e ajustes, ensejando a estabilização do pronunciamento ordenador do feito. 2.
A decisão combatida não integra o rol de hipóteses autorizadoras da interposição de agravo de instrumento, conforme elenco posto no artigo 1.015 do CPC. 3.
Para a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, é imprescindível a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT, não sendo suficiente mera alegação genérica de dano.
Sem apresentação de elementos concretos autorizadores da aplicação de cláusula adicional de cabimento do agravo de instrumento à conta da taxatividade mitigada, mantém-se a orientação legislativa que restringe o uso desse recurso. 4.
Os embargos de declaração servem à integração da decisão embargada, uma vez que voltados a saneá-la quando verificadas máculas por obscuridade, omissão ou contradição.
Não constituem, portanto, meio adequado a satisfazer o interesse de reexame da matéria decidida para modificar a essência do pronunciamento judicial saneador embargado e com que não se conforma a parte agravante. 5.
Segundo o § 1º do referido art. 357, a decisão saneadora possui regramento próprio de impugnação.
Não o tendo observado a parte recorrente nem justificado o motivo pelo qual deixou de fazê-lo, inviável pretender utilizar os embargos de declaração que opôs como meio para modificar a ordenação dada ao processo pelo magistrado de primeira instância. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1366999, 07085105720218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra despacho que determinou a emenda à inicial.
Contudo, tal insurgência não é urgente para ser analisada por agravo de instrumento. 3.
O decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual apelação (inteligência do art. 1.009, §1º, CPC-2015). 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão n.1164176, 07164975220188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por afigurar-se manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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