TJDFT - 0700536-03.2025.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 19:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:54
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:18
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700536-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: LUCIANA DOMINGOS ARAUJO, CEU PLANTAS LTDA DESPACHO 1.
Acolho, novamente em parte, a emenda de de ID 228935881. 2.
De início, tem-se que a nova planilha juntada em ID 228935883 possui a legibilidade prejudicada, o que enseja a sua substituição. 3.
Lado outro, verifica-se, desde já, que se mostra incorreta a indicação do montante devido como sendo a soma das parcelas “a vencer” (R$52.242,68), por desconsiderar a amortização dos juros das parcelas vincendas (na verdade, o valor amortizado é R$47.786,27?).
Ademais, vê-se que os valores parciais adimplidos pela parte devedora não foram decotados do montante final devido.
Ao que parece, o número de parcelas "pagas" (11) foi compensado com as parcelas "devidas" (48), tendo sido indicadas como devidas as parcelas de nºs 12 a 48, o que deve ser justificado, notadamente a ausência de prejuízo à parte devedora.
Sendo assim, aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) do prazo legal já concedido em ID 226460274 para o(a) interessado(a) cumprir (na íntegra) as determinações de emenda.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700536-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: LUCIANA DOMINGOS ARAUJO, CEU PLANTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, novamente em parte, a emenda/esclarecimentos de ID 227565934. 2.
Todavia, atente-se a parte credora que a planilha acostada em ID 227090630 não corresponde à “Cédula de Crédito Bancário nº 374093” (e sim ao Termo de Acordo), o que se mostra irregular e enseja a necessidade da juntada da planilha de débitos correspondente. 3.
Ademais, proceda à dedução dos valores parciais adimplidos na transação pela parte executada (ID 227090630, pág. 2), evitando-se assim o locupletamento ilícito. 4.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, porquanto se tratar de simples operação aritmética (art. 786, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) do prazo legal já concedido em ID 226460274 para o(a) interessado(a) cumprir (na íntegra) as determinações de emenda.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 23:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/02/2025 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700536-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: LUCIANA DOMINGOS ARAUJO, CEU PLANTAS LTDA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0709128-92.2023.8.07.0012, perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, objetivando a execução do mesmo título contra a ora executada (Cédula de Crédito Bancário nº 374093).
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:06:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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