TJDFT - 0735811-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:32 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/09/2025 02:56 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735811-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CARLOS DA ROCHA BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *20.***.*53-32, CASSIO ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *20.***.*54-04 e FRANCISCO JOSE ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *64.***.*40-74 REQUERIDO(S): RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO - CPF/CNPJ: *94.***.*69-20 e CARLOS DA ROCHA BARROS - CPF/CNPJ: *33.***.*18-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
 
 Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na oportunidade, a inventariante deverá instruir os autos com certidão nada consta referente aos tributos dos bens a serem adjudicados.
 
 Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, nos termos do art. 652, do CPC, bem como intime-se a Fazenda Pública.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Ceilândia/DF.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
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                                            01/09/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:01 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 10:08 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 10:08 Outras decisões 
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                                            04/08/2025 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            04/08/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 20:42 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/07/2025 11:03 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:03 Outras decisões 
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                                            16/07/2025 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            16/07/2025 06:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:52 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735811-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS DA ROCHA BARROS JUNIOR, CASSIO ALVES DA ROCHA, FRANCISCO JOSE ALVES DA ROCHA HERDEIRO: RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO INVENTARIADO(A): CARLOS DA ROCHA BARROS CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 01/2021, deste Juízo, intimem-se os herdeiros/requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação às primeiras declarações e documentos que a acompanham (IDs. 239506310 e 239979775).
 
 Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025 15:25:01.
 
 MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
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                                            23/06/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 16:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/06/2025 03:18 Decorrido prazo de RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 21:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 02:51 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2025 05:11 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            14/04/2025 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 17:10 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 03:09 Decorrido prazo de CASSIO ALVES DA ROCHA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:44 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735811-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS DA ROCHA BARROS JUNIOR, CASSIO ALVES DA ROCHA, FRANCISCO JOSE ALVES DA ROCHA HERDEIRO: RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO INVENTARIADO(A): CARLOS DA ROCHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
 
 Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por CARLOS DA ROCHA BARROS, falecido em 11/07/2023 (certidão de óbito ID 218059301). 1.1.
 
 Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC) OU caso tenha herdeiro incapaz o fundamento é este (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
 
 Anote-se. 1.2.
 
 Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
 
 Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
 
 Pedidos de isenção e compensações devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
 
 Nomeio CASSIO ALVES DA ROCHA como inventariante (art. 617, CPC), que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
 
 Anote-se.
 
 Fica o inventariante ciente de que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
 
 Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
 
 Assim, considerando que existe somente um bem imóvel e não há liquidez imediata, defiro a benesse solicitada.
 
 Anote-se. 3.
 
 As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
 
 Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
 
 Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
 
 Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 4.
 
 Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta. 5.
 
 Desentranhe-se a petição de ID 228377892 como requerido pelo subscritor. 6.
 
 Vindo aos autos as primeiras declarações, cite-se o herdeiro RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
 
 Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
 
 CASSIO ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *20.***.*54-04, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de CARLOS DA ROCHA BARROS (CPF: *33.***.*18-49); .
 
 Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
 
 RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
 
 Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
 
 Ceilândia/DF.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________
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                                            14/03/2025 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2025 14:09 Desentranhado o documento 
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                                            14/03/2025 10:17 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 10:17 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            18/02/2025 03:01 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 09:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/02/2025 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            11/02/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:37 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735811-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CARMELITA LIMA ALVES - CPF/CNPJ: *24.***.*79-72, CARLOS DA ROCHA BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *20.***.*53-32, CASSIO ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *20.***.*54-04 e FRANCISCO JOSE ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ: *64.***.*40-74 REQUERIDO(S): RICARDO DA MOTA BARROS ARAUJO - CPF/CNPJ: *94.***.*69-20 e CARLOS DA ROCHA BARROS - CPF/CNPJ: *33.***.*18-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar aos autos a sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0726123-13.2023, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
 
 Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 Ceilândia/DF.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
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 Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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                                            06/02/2025 08:38 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 08:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/02/2025 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            03/02/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:33 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 14:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2024 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            03/12/2024 19:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/12/2024 02:31 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 09:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/11/2024 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            19/11/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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