TJDFT - 0794832-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0794832-27.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: CECILIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 18:17:17.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794832-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CECÍLIA LIMA DE OLIVEIRA, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária entre o requerido e a autora quanto aos débitos de IPVA do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX de placa JHL-4713, referentes aos anos de 2016 a 2023.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se subsistem os débitos de IPVA em desfavor da autora.
Na espécie, os réus confirmaram a comunicação de venda do veículo a JEFERSON DEOLINDO FERREIRA, na data de 10/01/2017 (id. 227232595 - Pág. 7).
Portanto, quanto aos valores devidos a título de IPVA a partir daquela data, não resta dúvida sobre a responsabilidade do adquirente pelos débitos havidos a partir da data da venda.
Já quanto aos débitos dos anos de 2016 e 2017, remanesce a responsabilidade da autora, pelo que o pedido deve ser provido apenas em parte.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência de responsabilidade da autora quanto aos débitos de IPVA e multas sobre o veículo FIAT PALIO FIRE FLEX de placa JHL-4713, a partir da data da comunicação da venda do bem, 10/01/2017, mantendo-se a responsabilidade da Requerente quanto aos débitos relativos aos anos de 2016 e 2017, devendo o DISTRITO FEDERAL proceder à correção da titularidade dos débitos posteriores à data da venda para JEFERSON DEOLINDO FERREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 09:22:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0794832-27.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: CECILIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 17:46:17.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:25
Outras decisões
-
03/12/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:56
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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