TJDFT - 0709843-12.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709843-12.2024.8.07.0009 RECORRENTE: JEFERSON DE JESUS MOREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
REGIME INICIAL.
SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 33, § 2º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As diretrizes para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) o art. 59 do CP.
II - Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, adequado o modo inicial semiaberto, nos termos do art 33, § 2º, “c”, do CP.
III - A reincidência, por imperativo legal, também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, considerando os artigos 44 e 77 do Código Penal.
IV - Recurso desprovido.
O recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) artigos 33, §2º, “c”, e §3º, e 44, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, articulando ser indevida a fixação do regime semiaberto.
Argumenta que a reincidência é genérica, e não específica, razão pela qual não justifica, por si só, a imposição de regime mais gravoso.
Defende, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ressaltando que a reincidência genérica não constitui óbice à conversão.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada afronta ao artigo 619 do CPP, porque de acordo com a jurisprudência do STJ, “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porquanto a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada transgressão aos artigos 33, §2º, “c”, e §3º, e 44, §§2º e 3º, ambos do CP, e em relação ao dissenso pretoriano invocado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confiram-se: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime semiaberto.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 desta Corte: "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 937.170/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025) e “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025.
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28/07/2025 19:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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21/03/2025 09:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 19:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/02/2025 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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21/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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