TJDFT - 0709207-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709207-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA SABOIA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, apresentar comprovante de residência e esclarecer o interesse processual.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez integralmente o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que tratou da autuação e, também, não comprovou sua adesão ao SNE, por meio da carteira digital.
Por este prisma, forçoso observar que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI, ou mesmo, a mera alegação de que o sistema estaria passando por instabilidades.
Aduz o autor, ainda, a recusa do DETRAN/DF em fornecer os documentos.
Todavia, a afirmação autoral não restou comprovada, já que a parte não comprovou as razões da reprovação do requerimeto pelo DETRAN/DF.
Assim, não demonstrou ter realizado nova solicitação.
Indefiro o pedido de concessão de prazo adicional, pois, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF, pois, nos termos do art. 373,inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito Assim, aguarde-se o prazo concedido.
Após, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:47:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:44
Indeferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA SABOIA RIBEIRO - CPF: *30.***.*20-54 (REQUERENTE)
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24/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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