TJDFT - 0713111-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713111-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: GILSON GERMINIANO DE MACEDO, ERLANE BARREIRA BARROZO DE MACEDO SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra GILSON GERMINIANO DE MACEDO e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 216272234.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora requereu dilação de prazo para o cumprimento da medida.
No entanto, ainda que dilatado o prazo, a parte permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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