TJDFT - 0704542-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:24
Processo Desarquivado
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26/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONSALVES SILVERIO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704542-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: JOAO PAULO GONSALVES SILVERIO EMBARGADO: FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD DESPACHO Vista às partes dos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto - 
                                            
13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704542-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: JOAO PAULO GONSALVES SILVERIO EMBARGADO: FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela antecipada, apresentado por JOÃO PAULO GONSALVES SILVÉRIO, por meio dos quais pretende o levantamento das restrições lançadas sobre bem Citroen/C4 Cactus, placa RTO3E53, Chassi 9350WNFNYNB533151 e Renavam *12.***.*83-44 nos autos PJe n. 0735626-30.2024.8.07.0001, bem como para que o bem seja restituído ao embargante (ID n. 224936464).
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID n. 226656163). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo indeferimento do pedido.
Isso porque a questão atinente ao veículo em tela foi decidida por este Juízo quando da prolação da sentença, no dia 16 de dezembro de 2024, no bojo da ação penal na qual o bem foi apreendido (PJe n. 0735626-30.2024.8.07.000– ID n. 221088484), oportunidade em que foi decretado o perdimento do automóvel em favor da SENAD, diante da comprovação de que o veículo foi utilizado para a prática da traficância, notadamente transporte de droga.
Constou da sentença: “Em relação ao veículo apreendido CITROEN / C4 CACTUS, placa RTO-3E53, ano/modelo 2021/2022 (item “8” de ID n. 208653072), restou comprovada a sua utilização na prática da traficância, notadamente no transporte da droga, razão pela qual haverá o perdimento do bem, em favor da SENAD, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 63 da Lei n 11.343/06.
Registro que não vislumbro a alegada hipótese de terceiro de boa-fé, até mesmo porque os elementos dos autos demonstram que o veículo estava na posse do réu EMERSON e que ele vinha utilizando habitualmente o veículo, o que inclusive já era apontado desde a fase prévia de investigação (ID n. 210713298, pág. 18).
Incabível, pois, a restituição pleiteada.” Ademais, eventual prejuízo financeiro de ordem civil suportado pelo requerente deverá ser resolvido no âmbito cível, por meio de demanda reparatória por danos materiais.
Exaurida, assim, a prestação jurisdicional deste Juízo quanto ao bem em tela.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Intimem-se.
Translade-se cópia da presente decisão ao PJe n. 0735626- 30.2024.8.07.0001.
Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2025.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
26/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:56
Indeferido o pedido de JOAO PAULO GONSALVES SILVERIO - CPF: *27.***.*36-15 (EMBARGANTE)
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20/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0704542-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: JOAO PAULO GONSALVES SILVERIO EMBARGADO: FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD DESPACHO Intime-se o requerente para que instrua corretamente o feito com as principais peças dos autos de origem.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 22:01
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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