TJDFT - 0717007-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717007-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a apresentação do contrato que pretende revisar ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em resposta, limitou-se a alegar a desnecessidade da juntada do documento, sob o argumento de que se trata de relação de consumo e que caberia ao banco réu apresentar o contrato, em razão da inversão do ônus da prova.
Todavia, tal alegação não prospera.
O contrato objeto da revisão pleiteada constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, pois é por meio dele que se pode verificar as cláusulas impugnadas, os encargos pactuados e demais condições contratuais.
A ausência de sua juntada compromete a análise da viabilidade do pedido e inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia.
Ademais, a autora não justificou a impossibilidade de obtenção do contrato, requisito exigido para a eventual flexibilização da exigência documental.
Ressalte-se que, na atualidade, os consumidores possuem amplo acesso às informações contratuais por meio de canais eletrônicos, como internet banking e aplicativos bancários, o que mitiga a alegada hipossuficiência para a obtenção do documento.
Assim, não há razão para se presumir a impossibilidade de juntada sem qualquer demonstração concreta nesse sentido.
Diante do exposto, renovo a determinação para que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o contrato que pretende revisar ou apresentando justificativa idônea e comprovada de sua impossibilidade de obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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