TJDFT - 0713809-40.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713809-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA, TAIANE SOUZA TEIXEIRA, ROSILENE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala.
Ainda, nota-se que o Distrito Federal apresentou a exceção quatro vezes neste feito (ids. 226914987, 226914988, 226914989 e 226914990). É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 200 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intime-se o Distrito Federal.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar a quantia devida, intimando-se o ente público a respeito, em 15 dias.
Após, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:37:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
21/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/11/2021 22:45
Recebidos os autos
-
13/11/2021 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2021 15:12
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2019 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/02/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 09:10
Decorrido prazo de ROSILENE CARVALHO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 08:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 08:56
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA TEIXEIRA em 31/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 19:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 19:53
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA TEIXEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 19:53
Decorrido prazo de ROSILENE CARVALHO em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 09:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 06:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 06:10
Decorrido prazo de ROSILENE CARVALHO em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 05:56
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA TEIXEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 05:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2018 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 17:41
Expedição de Alvará.
-
10/12/2018 17:41
Expedição de Alvará.
-
10/12/2018 17:41
Expedição de Alvará.
-
10/12/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2018 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2018 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2018 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2018 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2018 17:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV.
-
19/08/2018 22:04
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2018 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 05:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2018 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2018 08:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV - (em diligência)
-
09/05/2018 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2018 14:48
Expedição de Ofício.
-
02/05/2018 14:47
Expedição de Ofício.
-
21/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2018 21:57
Juntada de comunicações
-
17/04/2018 09:37
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 14:34
Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 00:03
Publicado Certidão em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 03:12
Publicado Certidão em 25/01/2017.
-
25/01/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 10:02
Recebidos os autos
-
20/01/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2016 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2016 09:42
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/12/2016 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 13:45
Baixa Definitiva
-
08/11/2016 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 08:55
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
21/09/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 00:02
Publicado Despacho em 20/09/2016.
-
19/09/2016 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2016 20:09
Recebidos os autos
-
15/09/2016 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2016 13:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 00:02
Publicado Sentença em 20/07/2016.
-
19/07/2016 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2016 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2016 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2016 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2016 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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