TJDFT - 0700901-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700901-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRENO ALVES DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico que o endereço informado na petição retro está incompleto.
Assim, fica a parte autora/credora intimada para que informe endereço válido da parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, ainda, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700901-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRENO ALVES DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico que o endereço informado na petição retro está incompleto.
Assim, fica a parte autora/credora intimada para que informe endereço válido da parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, ainda, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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24/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRENO ALVES DE CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
Promova-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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