TJDFT - 0799340-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799340-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELMA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DELMA MARIA DE SOUSA, em face de DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas, tendo como objeto o reconhecimento de que as parcelas remuneratórias correspondentes ao décimo terceiro salário integre a base de cálculo da remuneração para efeitos de conversão da licença-prêmio.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar de decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar a prejudicial levantada pelo requerido em sua contestação.
Não prospera a prescrição quanto aos valores relativos a licença prêmio, isso porque a primeira parcela do valor da referida verba indenizada foi disponibilizado à parte autora em junho de 2023 (id 223978703, fls. 10), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A controvérsia dos autos se limita a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, para que seja incluída importe alusivos à rubrica do décimo terceiro salário proporcional.
A parte requerente se aposentou em 02/05/2023.
Houve o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das licenças-prêmios não gozadas, sem a inclusão do décimo terceiro salário, no total de 11 meses, conforme atestam os documentos sob o id. 223978704.
A parte autora alega que houve equívoco no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, porquanto o réu teria pago a quantia de R$ 118.714,32, restando o montante de R$ 43.806,62, como apurado pelo autor em sua inicial.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da impossibilidade de fruição do benefício enquanto o servidor esteve em atividade.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia decorre da impossibilidade de fruição do benefício pelo servidor, sendo reconhecida como direito patrimonial de natureza indenizatória.
No âmbito da Lei Complementar nº 840/2011, a omissão quanto à base de cálculo para a indenização não impede a aplicação analógica do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, que estabelece que a conversão deve se basear na "remuneração do cargo efetivo", conforme entendimento proferido no Acórdão 1948237, 0752189-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.
O conceito de "remuneração do cargo efetivo" abrange todas as parcelas de caráter permanente e que são devidas ao servidor enquanto em atividade.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que componentes remuneratórios como o abono permanência, o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois possuem caráter continuado e estão incorporados à estrutura remuneratória do cargo.
Vejamos: “As rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).” O abono permanência, por exemplo, é devido ao servidor mensalmente, constituindo uma parcela paga de forma contínua e previsível, caracterizando-se como verba de natureza remuneratória permanente.
De igual modo, o décimo terceiro salário e o adicional de férias, conquanto pagos anualmente, são calculados proporcionalmente em frações mensais de 1/12 avos, o que demonstra sua periodicidade e integração à remuneração ordinária do servidor.
Assim, na apuração do montante indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve-se incluir todas as verbas que integram a remuneração do cargo efetivo.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se pronunciou no sentido de que o décimo terceiro salário deve compor a base de cálculo da licença-prêmio: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBAS DEVIDAS A CADA DOZE MESES DE SERVIÇO.
PROPORCIONALIDADE A SER OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Afirma que as rubricas (i) Décimo Terceiro Salário e (ii) Adicional de férias devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a licença-prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público distrital de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
O art. 142 da mesma Lei garante prescreve que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
A Lei Complementar nº 840/2011 é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo "a remuneração do cargo efetivo".
IV.
Consoante entendimento já sedimentado no STJ, "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
V.
Portanto, a sentença merece reforma a fim de que o Décimo Terceiro Salário e o Adicional de férias sejam incluídos na base de cálculo da conversão.
Não obstante, considerando que ambas as verbas são devidas a cada 12 (doze) meses de serviço, o valor a ser considerado para a base de cálculo da conversão equivale a 1/12 (um doze avos) da quantia recebida.
Considerando os valores constantes na ficha financeira de ID 65701765, o valor devido referente à diferença de décimo terceiro é de R$ 37,59 e de terço de férias de R$ 240,56.
Assim, observados os 9 (nove) meses de licença prêmio convertidas em pecúnia, há um acréscimo devido à autora de R$ 2.503,35 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos).
VI.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para majorar o valor da condenação em R$ 2.503,35 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
VII.
Sem honorários ante a ausência da recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1948237, 0752189-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.)” (destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao décimo terceiro salário proporcional, conformada, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id 216553919, fls. 02.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Não obstante, considerando que a verba remuneratória em questão é devida a cada 12 (doze) meses de serviço, o valor a ser considerado para a base de cálculo da conversão equivale a 1/12 (um doze avos) da quantia recebida.
No caso específico, tendo a autora percebido décimo terceiro salário de R$ 3.982,42 no mês de maio de 2023 (id 216553919, fls. 02) e se aposentado em 02/05/2023, o valor proporcional mensal correspondente é de R$ 331,86 (R$ 3.982,42 ÷ 12).
Como a servidora tem direito à conversão de 11 períodos de licença-prêmio (id 223978704, fls. 15), o montante total da indenização a ser considerado na base de cálculo equivale a R$ 3.650,46 (R$ 331,86 × 11), nos termos do julgado acima colacionado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.650,46 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) à parte autora, a título de inclusão do décimo terceiro salário proporcional na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se unicamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, desde a data em que devida a verba, a partir do mês de junho de 2023 (id 223978703, fls. 15).
De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:03
Outras decisões
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05/11/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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