TJDFT - 0741417-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMAO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:41
Expedição de Alvará.
-
28/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741417-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMAO HERDEIRO: NELSON ANTUNES BORGES, MARILIA ROMAO SEREDNICKI, MARIA EMILIA ANTUNES ROMAO, CASSIO ROMAO, RACHEL DA GRACA ANTUNES ROMAO, JOSE EUSTAQUIO SOARES, CELSO ANTUNES BORGES INVENTARIADO(A): JOAO ROMAO BORGES DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO ROMÃO BORGES, tendo como inventariante DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMÃO, nomeada na forma da lei.
A inventariante apresentou primeiras declarações (ID 212332617), indicando como bens do espólio: (i) um apartamento nº 706 situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 664, no Rio de Janeiro/RJ; (ii) 93% de um galpão situado na Rua Paranapiacava, nº 137, também no Rio de Janeiro/RJ; e (iii) 8.171 ações ordinárias da sociedade anônima denominada EMA AGROPECUÁRIA S/A.
Em petição de ID 218634372, os herdeiros MARÍLIA ROMÃO SEREDNICKI, NELSON ANTUNES BORGES, CÁSSIO ROMÃO, RACHEL DA GRAÇA ANTUNES ROMÃO, CELSO ANTUNES BORGES, JOSÉ EUSTÁQUIO ROMÃO BORGES e MARIA EMÍLIA ANTUNES ROMÃO formularam incidente de remoção da inventariante, alegando que: O inventário foi inicialmente instaurado na Comarca de Patos de Minas/MG e somente após 4 anos foi corretamente remetido para Brasília/DF, local do falecimento e residência do inventariado; A inventariante não cumpriu com as obrigações inerentes à função, permanecendo inerte por mais de quatro anos; A inventariante não promoveu a citação dos herdeiros e não deu andamento regular ao processo; Os herdeiros tiveram que se apresentar espontaneamente nos autos; A inventariante não forneceu informações sobre o andamento do feito ou sobre as medidas tomadas para administração do espólio; Requereram a nomeação de MARÍLIA ROMÃO SEREDNICKI como nova inventariante.
Em manifestação de ID 221264407, a inventariante contrapôs-se ao pedido de remoção, argumentando que: Sua paternidade foi reconhecida nos autos do processo nº 5006123-48.2016.8.0480, na Vara de Família e Sucessões de Patos de Minas/MG (ID 212326643); Foi necessária a propositura de ação de Petição de Herança c/c Nulidade da Partilha, processo nº 5003091-64.2018.8.13.0480, que tramitou na 3ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, julgada procedente em 24/10/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020 (ID 212332618); Os herdeiros que constaram da escritura pública de inventário realizada em 29/06/2012 (posteriormente anulada) procederam com a venda do imóvel (galpão) situado na Rua Paranapiacava, nº 137, no Rio de Janeiro/RJ, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que anulou a partilha; Os herdeiros não apresentaram prestação de contas referente ao período de 2012 a 2020 sobre os imóveis que permaneceram locados; A inventariante propôs ação de prestação de contas, que tramita sob o nº 0033263-49.2022.8.19.0001, perante a 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; Sob sua administração está apenas o apartamento nº 706, enquanto as ações da empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A estão sob a administração do herdeiro Nelson Antunes Borges; A inventariante vem cumprindo suas obrigações, tendo apresentado primeiras declarações e a declaração de pagamento/desoneração de ITCD; Os valores da locação do apartamento nº 706 vêm sendo depositados judicialmente; Requereu a citação das cessionárias do bem, as Sras.
Bárbara Coelho Mota Espi e Sandra Marília Coelho Mota Espi.
Em resposta à manifestação da inventariante, os herdeiros impugnantes (ID 228271472) alegaram que: A inventariante estaria trazendo considerações já discutidas nos autos, principalmente sobre o reconhecimento post mortem dos filhos havidos fora do casamento; A inventariante teria ocultado que os três filhos reconhecidos tardiamente também venderam o imóvel (galpão); As contas foram devidamente prestadas nos autos do presente processo e no processo específico de prestação de contas; Quanto à empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A, afirmam que não haverá distribuição de terras entre os herdeiros, mas sim a partilha das quotas que o de cujus possuía (50% das mesmas); Os herdeiros souberam da venda do galpão apenas de forma ocasional; Os herdeiros se declararam citados tardiamente ao tomarem conhecimento que a inventariante havia ingressado com a ação em Patos de Minas/MG, foro considerado inadequado; Reiteraram o pedido de remoção da inventariante.
Na decisão de ID 223647651, este Juízo consignou expressamente: "Nada a prover quanto ao pedido de remoção de inventariante (ID 218634372).
Ademais, ressalto aos herdeiros que todas as impugnações devem vir acostadas de provas e devidamente fundamentadas e que, eventual incidente processual deve ser tido pela via eleita correta". É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Remoção de Inventariante O incidente de remoção do inventariante está previsto nos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil.
O art. 622 estabelece as hipóteses em que pode ocorrer a remoção: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; IV - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; V - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No presente caso, a análise detida dos autos revela que não estão configuradas as hipóteses legais para a remoção da inventariante.
Primeiramente, verifica-se que, ao contrário do alegado pelos impugnantes, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 212332617), cumprindo a obrigação prevista no art. 620 do CPC, não incidindo, portanto, na hipótese do inciso I do art. 622.
Quanto à alegação de que a inventariante não teria dado andamento regular ao processo (inciso II), observa-se que a ação originalmente foi distribuída em Patos de Minas/MG, local de residência da inventariante, sendo posteriormente reconhecida a incompetência daquele juízo e determinada a remessa para Brasília/DF.
Esta circunstância, por si só, não configura desídia da inventariante, especialmente considerando que a questão da competência foi decidida judicialmente.
Ademais, consta dos autos que houve necessidade prévia de reconhecimento de paternidade (processo nº 5006123-48.2016.8.0480) e posterior ação de petição de herança c/c nulidade de partilha (processo nº 5003091-64.2018.8.13.0480), que obteve êxito, com trânsito em julgado em 04/12/2020 (ID 212332618).
Tais ações eram essenciais para o ingresso da inventariante no inventário, não sendo possível lhe atribuir, portanto, conduta protelatória.
O documento de ID 212332617 (primeiras declarações) demonstra que a inventariante relacionou adequadamente os bens do espólio, incluindo o apartamento nº 706 em Copacabana, o galpão na Rua Paranapiacava, nº 137, e as ações da empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A, evidenciando zelo na preservação do patrimônio do espólio.
Quanto à alegação de falta de prestação de contas (inciso IV), verifica-se que a inventariante promoveu ação específica para este fim (processo nº 0033263-49.2022.8.19.0001), em trâmite na 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, justamente para obter esclarecimentos sobre a administração dos bens do espólio no período entre 2012 e 2020, quando estavam sob a posse dos outros herdeiros.
Ademais, informou que os valores da locação do apartamento nº 706 vêm sendo depositados judicialmente (ID 221264407), cumprindo, assim, seu dever de prestação de contas.
Não há nos autos evidências de que a inventariante tenha sonegado, ocultado ou desviado bens do espólio (inciso V).
Pelo contrário, ela noticiou a venda do galpão pelos demais herdeiros após a anulação judicial da partilha extrajudicial e diligenciou para preservar o direito do espólio sobre tal bem.
Por outro lado, os impugnantes afirmam que os três filhos reconhecidos tardiamente (incluindo a inventariante) também participaram da venda do galpão, mas não apresentaram documentação que comprove tal alegação.
Ao contrário, a inventariante apresentou o contrato datado de 12/07/2021 (ID 212332618, fls. 21/25), demonstrando que a venda foi realizada apenas pelos herdeiros mencionados na partilha extrajudicial anulada.
Da Administração das Ações da Empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A O documento de ID 221264407 indica que as ações da empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A estão sob a administração do herdeiro Nelson Antunes Borges, que é o sócio majoritário e administrador da empresa.
A inventariante alegou que não teve acesso aos dados da empresa, tendo obtido informações inconsistentes na ação de prestação de contas.
Esta situação não configura má administração por parte da inventariante, mas sim possível sonegação de informações pelos demais herdeiros, cabendo à inventariante justamente diligenciar para obter tais informações, o que está sendo feito através da ação de prestação de contas.
Da Competência do Juízo e da Citação dos Herdeiros Os impugnantes alegam que a inventariante ajuizou a ação em foro incompetente (Patos de Minas/MG) e não promoveu a citação dos herdeiros.
Entretanto, a escolha inicial do foro, ainda que equivocada, foi retificada pelo próprio Poder Judiciário, que determinou a remessa dos autos para o foro competente.
Quanto à citação dos herdeiros, verifica-se que, conforme as primeiras declarações (ID 212332617), a inventariante requereu a citação de todos os herdeiros por via postal, conforme prevê o art. 247 do CPC.
O fato de alguns herdeiros terem comparecido espontaneamente nos autos não configura omissão da inventariante, mas sim antecipação processual pelos próprios herdeiros.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o incidente de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros (ID 218634372), mantendo DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMÃO no encargo, por não restarem configuradas as hipóteses legais para sua remoção, previstas no art. 622 do CPC; b) DETERMINO a citação das cessionárias BÁRBARA COELHO MOTA ESPI (CPF *75.***.*19-83) e SANDRA MARÍLIA COELHO MOTA ESPI (CPF *12.***.*45-72), residentes na Rua Piranapiacaba, nº 137, Bairro Piedade, CEP 30.815-280, Rio de Janeiro/RJ, para que, querendo, habilitem-se nos autos e apresentem toda a documentação pertinente à cessão de direitos hereditários, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO a intimação do herdeiro NELSON ANTUNES BORGES, na qualidade de administrador da empresa EMA AGROPECUÁRIA S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações quanto ao número de ações que eram titularizadas pelo falecido e seu valor de mercado; d) DETERMINO que, após a manifestação das cessionárias e do herdeiro NELSON ANTUNES BORGES, a inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de partilha para análise e manifestação dos demais herdeiros; e) AUTORIZO a expedição de alvará judicial para que a inventariante possa representar o espólio perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas, a fim de obter informações necessárias à correta administração dos bens.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:37:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 05 -
12/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:58
Outras decisões
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMAO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741417-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIRLENE APARECIDA RESENDE ROMAO HERDEIRO: NELSON ANTUNES BORGES, MARILIA ROMAO SEREDNICKI, MARIA EMILIA ANTUNES ROMAO, CASSIO ROMAO, RACHEL DA GRACA ANTUNES ROMAO, JOSE EUSTAQUIO SOARES, CELSO ANTUNES BORGES INVENTARIADO(A): JOAO ROMAO BORGES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de remoção de inventariante(ID 218634372).
Ademais, ressalto aos herdeiros que todas as impugnações devem vir acostadas de provas e devidamente fundamentas e que, eventual incidente processual deve ser tido pela via eleita correta.
Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição ID 221264407.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:08
Outras decisões
-
08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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