TJDFT - 0704028-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 23:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ARTIGO 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação de que os montantes possuíam natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o desbloqueio de valores penhorados, à luz da alegada impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, mesmo sem a comprovação documental de que os valores possuem natureza alimentar ou estão depositados em conta protegida por tal prerrogativa legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, exige comprovação de que os valores bloqueados têm natureza alimentar, como salários, proventos ou depósitos em caderneta de poupança até o limite legal. 4.
O artigo 799 do CPC atribui ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade dos bens penhorados, não sendo suficiente a mera alegação de que os valores são destinados à subsistência. 5.
O artigo 373, II, do CPC reforça que incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor produzir a prova correspondente. 6.
No caso concreto, a agravante não demonstrou, por meio de documentos, que os valores bloqueados — no montante de R$ 547,54 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), depositados em conta da instituição NU Pagamentos — decorrem de verba salarial, previdenciária ou de natureza alimentar. 7.
A inexistência de indícios quanto à origem alimentar dos valores impede a aplicação da proteção legal da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão que preservou a penhora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de DENISE SUARES DE SOUSA - CPF: *92.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0704028-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE SUARES DE SOUSA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME D E C I S Ã O SUMÁRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Denise Suares de Sousa contra decisão do Juízo da Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de valores em conta bancária da agravante, a fim de garantir a execução, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “A penhora de valores foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo nos autos comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis.” (id. nº 0704129-26.2023.8.07.0003, processo de origem).
Nas razões recursais, a recorrente alega que o valor bloqueado, R$ 547,54 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento sobre a impenhorabilidade de valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, conforme decidido no EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, e reiterado no AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, Relator Ministro Humberto Martins.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também adota esse entendimento, conforme o Acórdão n. 1954543, Rel.
Des.
Sérgio Rocha.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo para suspender a penhora e demais atos constritivos.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, garantindo a proteção legal de seus recursos financeiros essenciais para sua subsistência.
Preparo não recolhido, porquanto a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Discute-se no caso a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na conta bancária da agravante, sob o argumento de que não ficou comprovada a natureza alimentar dos montantes penhorados.
O recorrente defende o equívoco da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, alegando que o bloqueio desrespeita a jurisprudência consolidada que reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da conta bancária em que estejam depositados.
Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo, considerando a ausência de comprovação acerca da origem dos valores bloqueados.
Sobre a temática, é certo que o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, proventos, salários, e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Entretanto, para a aplicação dessa proteção legal, é indispensável que a parte interessada demonstre que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses previstas na legislação.
Adicionalmente, o artigo 799 do CPC estabelece que cabe ao executado provar que os bens penhorados são impenhoráveis.
Assim, a simples alegação da parte de que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência não é suficiente para afastar a penhora sem a devida comprovação documental.
Ainda, o artigo 373, inciso II, do CPC, reforça que o ônus da prova cabe à parte que alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste caso, a agravante não apresentou documentos que comprovem que o montante penhorado possui natureza alimentar ou esta protegido pela regra de impenhorabilidade.
No caso posto em desate, é de ressaltar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que os valores bloqueados são provenientes de conta-salário ou poupança.
Pelo contrário, verifica-se que o montante de R$ 547,54 estava depositado em conta mantida junto ao NU Pagamentos, instituição que não possui natureza exclusiva de recebimento de salários ou de formação de poupança.
Além disso, não há indícios de que o valor bloqueado decorra de verbas de caráter alimentar, como salários ou benefícios previdenciários.
Assim, a ausência dessa comprovação impede a aplicação da proteção legal pretendida pela agravante.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
A ausência de comprovação da natureza dos valores penhorados justifica a manutenção da decisão agravada, preservando-se a penhora realizada.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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