TJDFT - 0732168-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732168-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DANIELLE DE SOUSA EXECUTADO: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a prévia determinação de que integralidade do valor disponível na conta judicial fosse levantada em favor de LEMOS E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (item 3 da sentença de ID 235718116), tenho que o valor remanescente indicado no ID 240193655 deve ser liberado em prol desta. 2.
Portanto, expeça-se alvará eletrônico para transferência do restante do valor disponível na conta judicial, conforme ID 240193655, à seguinte conta: Banco do Brasil (001), Agência: 2911-4, Conta Corrente: 76825-1, Titular: LEMOS E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave PIX (CNPJ): 26.***.***/0001-05. 3.
Feito, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:06
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILA DANIELLE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA DANIELLE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732168-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DANIELLE DE SOUSA EXECUTADO: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para: (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h). ou envie mensagem para: [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: manifestem-se as partes quanto o valor constante em depósito judicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:01:07.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
23/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMILA DANIELLE DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:58
Outras decisões
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732168-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DANIELLE DE SOUSA EXECUTADO: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para que promova a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:26
Outras decisões
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15/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732168-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DANIELLE DE SOUSA EXECUTADO: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação do executado (ID Num. 226300580), remetida ao endereço constante aos autos (Id 102996452), o que faço com fundamento no artigo 513, § 3º do CPC. 2.
Tendo em vista a data da juntada do mandado (Id 226357756, em 18.2.2025), aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e impugnação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, ao credor para que promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:45
Outras decisões
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18/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732168-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CAMILA DANIELLE DE SOUSA em desfavor de NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.697,49 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §4º do CPC), no endereço de ID 102996456 – CLNW 10/11, BLOCO K, LOJA 09, SETOR NOROESTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70.686-655, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/01/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 12:02
Processo Desarquivado
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:55
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 23:56
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 19:53
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2022 08:14
Juntada de carta
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 14:26
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/04/2022 10:38
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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11/04/2022 19:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (REU) e NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (AUTOR) em 08/04/2022.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K - SQUARE HOME & SHOP em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 23:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/03/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 22:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/10/2021 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de NOROESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/09/2021 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:23
Declarada incompetência
-
18/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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