TJDFT - 0732395-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ELY DE OLIVEIRA MATOS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELY DE OLIVEIRA MATOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732395-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELY DE OLIVEIRA MATOS em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, aposentada do INSS, alega que recebeu uma ligação em 09/07/2024 de indivíduos que se identificaram como funcionários do primeiro réu (BANCO OLE CONSIGNADO S.A), os quais informaram sobre um empréstimo fraudulento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em seu nome, conseguindo dados pessoais como nome, RG, CPF e endereço.
Afirma que a ligação foi transferida para outro funcionário que alegou cancelar o empréstimo.
Posteriormente, desconfiada, afirma que entrou em contato com o INSS, Banco Itaú e Banco OLÉ, solicitando bloqueios do empréstimo.
Informa que, em agosto de 2024, forma realizados descontos indevidos de R$ 458,61 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) em sua aposentadoria.
Afirma que descobriu um empréstimo consignado fraudulento de R$ 19.862,14 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) no primeiro réu, que nunca solicitou.
Apesar de ter feito um pedido de bloqueio, explica que o empréstimo foi realizado e depositado em uma conta virtual recém-aberta em seu nome, pela PAGUEVELOZ.
Argumenta que os bancos (Banco OLÉ, Banco Santander, Itaú Unibanco e PAGUEVELOZ) são responsáveis pela fraude e pelos danos causados.
Por essas razões, requer, a título de titela de urgência, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos indevidos e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a nulidade do empréstimo e a restituição da quantia de R$ 2.751,66 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), já em dobro, referente aos valores descontados em sua aposentadoria, bem como os demais que forem realizados no decorrer da presente demanda.
Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 214966925).
A autora e a primeira e a segunda rés (BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A) realizaram acordo no qual estas se comprometeram a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como cancelar o contrato de empréstimo consignado n. 291333625 e os respectivos débitos (ID 219756774).
Em contestação, o Banco Itaú Unibanco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que o empréstimo consignado em questão foi realizado pelo Banco Santander, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A contestação reconhece a alegação da autora sobre a ocorrência de um empréstimo consignado, mas reitera que este empréstimo foi realizado pelo Banco Santander e não pelo Itaú Unibanco.
Nega qualquer envolvimento do Itaú Unibanco na fraude.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Requer a retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Unibanco S.A, CNPJ n. 60.***.***/0001-04.
A terceira ré (PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) suscita preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer ainda a designação de audiência de instrução para esclarecer os fatos e as alegações de fraude, especificamente a abertura da conta.
Reconhece que a autora abriu uma conta na PAGUEVELOZ em 09/07/2024 para pagar um relatório premium da Serasa, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), usando PIX.
Afirma que a conta foi encerrada em seguida.
Alega que não houve qualquer outra movimentação na conta além desta.
Enfatiza que é uma instituição de pagamento, e não um banco ou instituição financeira, e que a conta em questão é uma conta pré-paga, não permitindo empréstimos ou operações de crédito.
Sustenta que a autora não sofreu danos materiais, pois a conta foi criada e encerrada sem qualquer custo ou prejuízo.
Defende que não houve dano moral pois não houve ato ilícito, apenas a prestação regular de serviços.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova oral formulada pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido queàs relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e as requeridas, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva das requeridas, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É incontroverso nos autos a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado n. 291333625.
Com o acordo parcial celebrado nos autos, a controvérsia persiste apenas em relação a responsabilidade da terceira e quarta ré quanto à repetição de indébito em dobro e os danos morais.
No caso dos autos, a despeito das alegações da autora, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços das rés no evento danoso.
Em relação ao Banco Itaú, a autora se limita a afirmar que oferecia empréstimos sem que ela aceitasse e era a única que detinha poderes sobre sua aposentadoria, porém não detectou a fraude.
Ao que consta, o empréstimo impugnado foi realizado com os BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inexistindo participação do Banco Itaú na referida operação.
O fato de a autora possuir conta corrente no referido banco, receber seus proventos por lá e receber ofertas de empréstimo não significa que a instituição participou da operação impugnada, já que no empréstimo consignado os descontos são realizados diretamente pelo INSS.
Quanto ao PAGUEVELOZ, alega a autora que a instituição financeira apareceu junto ao Banco Central no CPF da autora no dia da fraude, sendo que ela nem sabia que existia.
Outrossim, os documentos acostados aos autos não revelam qualquer participação da referida instituição na fraude perpetrada por terceiros, tendo ela inclusive demonstrado que na conta n. 84499575-7 houve apenas o pagamento de um valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), bem inferior ao valor do contrato de empréstimo.
Portanto, não restando demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelas rés, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Retifique-se o polo passivo para constar Banco Itaú Unibanco S.A, CNPJ n. 60.***.***/0001-04.
Promova-se o cadastramento dos advogados do Banco Santander (Brasil) S.A junto ao PJe.
Promova-se a baixa do primeiro e segundo réus, tendo em vista o acordo firmado nos autos.
Exclua-se a marcação de TUTELA/LIMINAR, uma vez que já foi apreciada.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:35
Homologada a Transação
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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