TJDFT - 0813302-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0813302-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, proferi o despacho do ID: 222801759 nos seguintes termos: Intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais e demonstrar que a restrição administrativa (*) relativa ao veículo automotor oferecido em caução não inviabiliza tal garantia judicial, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Entretanto, embora regularmente intimada, a requerente nada requereu nem providenciou o cumprimento da ordem judicial, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 224203639.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a requerente, instada a cumprir a determinação acima referida, não atendeu à ordem judicial.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 12:36:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0813302-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA DESPACHO Intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais e demonstrar que a restrição administrativa (*) relativa ao veículo automotor oferecido em caução não inviabiliza tal garantia judicial, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília, 16 de janeiro de 2025, 13:15:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PRT2257 GO VW/VOYAGE 1.6L AF5 2018 2019 STA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Sim RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: PAULO CERQUEIRA CAMPOS 17/01/2025 - 14:04:26 Veículo/Informações RENAVAM Placa PRT2257 Placa Anterior Ano Fabricação 2018 Chassi 9BWDL45UXKT060547 Marca/Modelo VW/VOYAGE 1.6L AF5 Ano Modelo 2019 RESTRICAO_BENEFICIO_TRIBUTARIO -
17/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/01/2025 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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15/01/2025 17:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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