TJDFT - 0753491-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:07
Processo Desarquivado
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14/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753491-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REQUERIDO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI contra LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF e o 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que a primeira requerida, prestando declaração falsa sobre o seu estado civil, teria promovido a alienação de imóvel de sua propriedade, mediante instrumento público outorgado pela segunda demandada, sem a interveniência da autora e de seu representante legal.
Requereu, assim, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 31 de maio de 2021 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, bem como o registro constante no R.5 da matrícula 100.083, realizado pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Relatado o necessário, passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso II, o processo não será submetido a exame de mérito quando a parte for manifestamente ilegítima, o que se observa no presente caso.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
No caso em exame, é manifesta a ilegitimidade das serventias cartorárias demandadas em litisconsórcio.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito dos Superior Tribunal de Justiça, as serventias notariais não possuem personalidade jurídica, sendo instituições administrativas, das quais são titulares os notários e registradores, cabendo a estes a responsabilidade por eventual ato praticado, não dispondo, portanto, os cartórios de legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo de demandas judiciais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
II - Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como "organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.
III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.
IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.
RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2.
O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3.
A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 911.151/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 6/8/2010.) Na mesma linha, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC, o qual deu origem à tese fixada no TEMA n. 777, o e.
Supremo Tribunal Federal assentou que, por não possuir personalidade jurídica para ser responsabilizada pela atuação de seu titular, a serventia extrajudicial não poderia figurar em processo judicial, recaindo a legitimidade passiva sobre o titular delegatário dos serviços notariais.
Naquela oportunidade, a egrégia Corte fixou que nem as serventias cartorárias, nem os seus titulares seriam responsáveis pelos danos causados a terceiros, atribuindo tal responsabilidade ao Estado, conforme definido a seguir: TEMA n. 777: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
No caso em exame, a parte autora formula pretensão anulatória de instrumento público de compra e venda de imóvel, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, e da anotação no registro imobiliário levada a efeito no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Todavia, ressai que a ocorrência de algum prejuízo à autora, por força do suposto ato fraudulento aludido em sua causa de pedir, com base em responsabilidade de notário/registrador, a ser, eventualmente, reconhecida, deveria ser imputada ao Estado, nos termos do TEMA n. 777 do STF, e não à serventia cartorária, que, como dito, não dispõe de personalidade jurídica e, consequentemente, legitimidade para resistir à pretensão formulada.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", explicam que a ilegitimidade manifesta ocorre quando, à luz das afirmações do autor, é possível identificar, de imediato, que ele não é o titular do direito material ou que o réu não é o sujeito passivo da relação jurídica discutida. (cf.
Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. "Curso de Direito Processual Civil – Volume 1". 17ª edição, Editora JusPodivm, 2020.) Na hipótese, à luz dos precedentes jurisprudenciais acima explicitados, deve ser reconhecida como manifesta a ilegitimidade do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF e do 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA, para responderem à pretensão deduzida nesta sede, circunstância que impõe o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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08/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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