TJDFT - 0724485-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724485-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, VINICIUS GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (Frederico Dunice P.
Brito).
Anote-se.
Altere-se e atualize-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 12.048,39 (doze mil, quarenta e oito mil reais e trinta e nove reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 07:40:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:21
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Outras decisões
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05/09/2025 05:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE PAULA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724485-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, VINICIUS GOMES DE PAULA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:44:56.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:56
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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