TJDFT - 0746691-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746691-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDERSON PEREIRA DO MONTE EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
Sentença Vistos, etc.
EDERSON PEREIRA DO MONTE opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe moveu o BANCO HONDA S/A (processo n. 0746353-19.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que o embargado se diz credor do valor histórico de R$105.063,66, representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2583782-1, a qual restou emitida em 2022 e com vencimento em janeiro/2025.
Alegou, em síntese, (a) a nulidade do título, por ausência de assinatura de duas testemunhas; (b) a ausência de notificação do devedor acerca do débito; (c) a indevida cobrança de tarifa de cadastro; (d) a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação; (e) a ilegalidade da cobrança de parcela intermediária, porque não prestada a adequada informação sobre tal cobrança, frustrando a expectativa do consumidor de pagar a dívida nas parcelas ajustadas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução e, subsidiariamente, para decote dos valores cobrados em excesso.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID219633204, oportunidade em que concedida ao embargante a gratuidade de justiça.
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID224191823, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido ao embargante.
No mérito, defendeu a regularidade do título que embasa a execução e dos encargos tal como contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 226718333.
Indeferidas as provas requeridas pelo embargante (ID 228337575), bem como rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em instrumento de crédito formalizado entre partes em 2022, apontando a instituição financeira o inadimplemento das parcelas ajustadas.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título, por ausência dos requisitos legais de constituição, bem como a nulidade de certos encargos previstos na cédula.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o executado dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão o embargante.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Quanto aos requisitos da cédula de crédito, assim dispõe o art. 29 da referida norma legal: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Da simples leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a assinatura do credor ou de testemunhas não é um requisito essencial para sua constituição, já tendo este eg.
Tribunal de Justiça decidido que “dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura do credor ou de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título.” (Processo n. 0703197-49.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020).
No mais, dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 144706103 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Também sem razão o embargante quanto à alegada inexigibilidade do título.
Isto porque, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deve retroagir à data do vencimento da prestação, assim como a correção monetária. É dizer, os juros de mora contam-se desde a citação apenas para os casos de mora que dependem de interpelação.
Quando a mora for automática, como no caso em apreço, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança da parcela intermediária, porque não houve informação adequada no contrato; a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios em percentual superior à taxa do mercado.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que, em relação aos juros foi estipulada a taxa de 1,16% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 14,84% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012).
A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Lado outro, sem razão o embargante quanto à alegada ilegalidade da cobrança da parcela intermediária.
A uma, porque houve expressa previsão no contrato, onde indicado o valor e a data prevista para pagamento – Quadro 5 Fluxo de prestação intermediária.
E a duas, porque o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem qualquer alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, o que evidencia com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título.
Prosseguindo, no que concerne às tarifas cobradas, impera anotar que a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ainda, a Resolução 3.919/10, do Bacen, autoriza a cobrança de tarifa para “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Assim, não comprovado relacionamento anterior entre o embargante e a instituição financeira, é válida a cobrança de tarifa de cadastro.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDERSON PEREIRA DO MONTE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de EDERSON PEREIRA DO MONTE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746691-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDERSON PEREIRA DO MONTE EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 219633204, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:17
Outras decisões
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10/12/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDERSON PEREIRA DO MONTE - CPF: *05.***.*51-14 (EMBARGANTE).
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28/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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