TJDFT - 0709649-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DKC ESTETICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DM ESTETICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DM ESTETICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DKC ESTETICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DM ESTETICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DKC ESTETICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DM ESTETICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DKC ESTETICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DM ESTETICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:59
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO - CPF: *49.***.*17-07 (REQUERENTE), JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO - CPF: *73.***.*50-47 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor a citação de DM ESTETICA LTDA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com relação a ela.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Outras decisões
-
08/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:12
Outras decisões
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO - CPF: *73.***.*50-47 (REQUERENTE), MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO - CPF: *49.***.*17-07 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 18:59
Outras decisões
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709649-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO, JOAO PEDRO DE PAULA CAETANO REQUERIDO: DM ESTETICA LTDA, DKC ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
Na mesma ocasião, deverá atentar que O Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, determina, em seu art. 14, ser de responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Assim, deverá classificar e organizar os documentos, eis que os apresentados com a exordial não correspondem à sua classificação, o que dificulta a localização de documentos essenciais.
Os documentos inicialmente acostados serão todos excluídos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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