TJDFT - 0749636-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:57
Outras decisões
-
20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749636-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE MEDEIROS FONSECA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Exclua-se a anotação de tutela de urgência, pois o feito será analisado em cognição exauriente.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças a título de desfalque em sua conta PASEP.
Foi oportunizado à parte requerente se manifestar sobre a improcedência liminar (Id. 228159999).
Ainda, por se tratar de parte incapaz, ouviu-se o Ministério Público (Id. 229209823).
Promovo o julgamento liminar do pedido, com base no art. 332, II do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros contratados com a instituição financeira requerida, ao fundamento de que extrapolam a média do mercado.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu não haver ilegalidade na capitalização de juros, quando previamente pactuada (REsp 973827/RS), exigindo-se como premissa para a revisão das taxas de juros remuneratórios a comprovação da efetiva abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).
Assim, em regra os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, pressupondo a demonstração cabal da abusividade a revelar desvantagem exagerada do consumidor, situação inexistente nos autos.
Do mesmo modo, não existe preceito legal determinando às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado, à sua alteração pela taxa SELIC ou ao patamar máximo dos juros moratórios de 1% a.m., havendo inclusive antigo verbete sumular do STF que pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade da lei de usura às instituições financeiras (súmula 596).
Referido entendimento, aliás, foi incorporado ao ordenamento jurídico por recente inovação legislativa operada pela lei 14.905/2024, que reproduz o sentido da súmula em seu art. 3º, III, “a”.
A taxa média incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco, constituindo em referencial, não podendo ser considerada como limite a ser observado, entendimento este que foi devidamente ventilado no seguinte precedente: “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/3/2021).
Assim, o c.
STJ fixou, em recurso repetitivo, tese afastando a abusividade da cobrança de taxa de juros pelo simples fato de estar acima da média do mercado.
Vale destacar que a manifestação autoral de ID 222935642 não é capaz de afastar a improcedência do pedido, visto que se limitou a arrolar julgados que somente reafirmam a necessidade da comprovação cabal acerca da abusividade dos juros, o que não se efetua mediante mera argumentação acerca da estipulação acima das médias de mercado.
Não havendo qualquer outra argumentação que fundamente a pretensão autoral, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos dos arts. 487, I c/c 332, II, ambos do CPC.
Sem honorários, visto que a parte requerida nem sequer foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749636-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE MEDEIROS FONSECA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da tutela de urgência recursal exclusivamente para postergar o recolhimento das custas de ingresso, traga a parte autora a emenda nos termos da decisão Id. 220574880, em nova petição única, com especificação do pedido e manifestação sobre a improcedência liminar do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:52
Outras decisões
-
06/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750398-35.2023.8.07.0000
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Jardel Pereira de Lima
Advogado: Ana Maria Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:58
Processo nº 0794804-59.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Jady Martins Malavazzi
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:35
Processo nº 0700055-40.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Bartira Iraguacejara Varallo Macedo
Advogado: Douglas da Silva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2025 19:46
Processo nº 0002811-61.2000.8.07.0001
Brb Credito Imobiliario SA
Estrela Projeto e Construcao LTDA - ME
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 09:45
Processo nº 0789788-27.2024.8.07.0016
Josinaldo Gomes de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:04