TJDFT - 0700374-08.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Ata em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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03/09/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LF FORTE COMERCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700374-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DO CARMO REQUERIDO: LF FORTE COMERCIO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em atenção ao pedido formulado pela empresa Solfácil e sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, anoto que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante averiguar se houve falha na prestação de serviço alegada pelo autor com a devida instalação da usina fotovoltaica ou não por parte da empresa LF FORTE COMÉRCIO LTDA, data de assinatura do contrato e repasse ao autor pela empresa demandada de R$ 50.000,00, o que acarretariam na rescisão contrtual entabulada, ou seja, a regularidade ou não da prestação do serviço e o consequente inadimplemento do pacto celebrado pelas partes.
Tal questão pode ser dirimida pela produção da prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que poderá ocorrer em ambiente virtual.
Após a designação, intimem-se as partes através do DJE para comparecimento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo.
Int.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 15:00:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO CARMO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700374-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DO CARMO REQUERIDO: LF FORTE COMERCIO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das contestações e documentos apresentados pelas partes requeridas, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 11:53:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700374-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DO CARMO REQUERIDO: LF FORTE COMERCIO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se a parte requeridas, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 17:11:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:25
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DO CARMO - CPF: *53.***.*30-25 (REQUERENTE).
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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