TJDFT - 0732420-31.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR EXECUTADO: LAURA MOREIRA COSTA DESPACHO Ante o transcurso "in albis" do prazo legal para a executada oferecer impugnação à penhora, intime-se a exequente para que informe os seus dados bancários no prazo de 10 (dez) dias para que haja a transferência do valor constrito em seu favor.
Após, constando nos autos tais dados, proceda-se à transferência pertinente.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/08/2025 18:47
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA COSTA - CPF: *67.***.*49-02 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
-
16/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR EXECUTADO: LAURA MOREIRA COSTA DESPACHO Frustrada a pesquisa RENAJUD (ID 213631956), retornem-me conclusos a teor do derradeiro despacho (ID 210593595).
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2024 15:26
Juntada de consulta renajud
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR EXECUTADO: LAURA MOREIRA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à certidão de ID 188632079 e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:26
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR REQUERIDO: LAURA MOREIRA COSTA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (REQUERIDO: LAURA MOREIRA COSTA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 121,38, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Com efeito, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 2.500,29).
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/01/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR REQUERIDO: LAURA MOREIRA COSTA DESPACHO Ante o decurso do prazo da executada, proceda-se ao cumprimentos das demais determinações constantes do despacho sob ID 166178730.
No mais, nada a prover por ora quanto aos pleitos remanescentes da petição retro.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732420-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR REQUERIDO: LAURA MOREIRA COSTA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Publique-se.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 20:22:47.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
02/08/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
20/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA SALAZAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/10/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
09/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
23/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/07/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2022 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731544-87.2023.8.07.0001
Giselda Ferreira
Humberto Jorge de Paula
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:22
Processo nº 0701621-05.2017.8.07.0008
Jeorge Pereira Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 23:30
Processo nº 0707673-04.2023.8.07.0009
Aracaty Negocios Imobiliarios e Locacoes...
B. Nunes Arquitetura e Construcao LTDA
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:27
Processo nº 0700574-77.2023.8.07.0010
Nb Industria e Comercio de Alimentos Ltd...
Rdj Assessoria e Gestao Empresarial Eire...
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 11:18
Processo nº 0702224-83.2023.8.07.0003
Rn Comercio Atacadista de Rochas Ornamen...
Pedro Paulo de Sousa Rocha
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 12:19