TJDFT - 0702224-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:39
Indeferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:40
Indeferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:03
Indeferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA EXECUTADO: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:20
em cooperação judiciária
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02/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA EXECUTADO: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 14:40:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:59
Deferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:35
Outras decisões
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10/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0702224-83.2023.8.07.0003 AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0702224-83.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, contra REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA - CPF: *35.***.*79-40 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 58,78 (ID 173440406), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 17:26:20.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:37
Expedição de Edital.
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27/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA DESPACHO Recolha-se as custas relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:28
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 167607163, transitou em julgado em 31/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 16:29:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RN COMÉRCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em desfavor PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA, visando o recebimento da quantia de R$10.725,48, juntando para tanto os cheques de ID´s 147560922.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 150590787).
Emenda à inicial apresentada ao ID 155563970, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$8.534,93 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos).
Citado (ID 164835815), o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 167252446.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia das rés.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou as cártulas de cheques nº.
UA-000002, UA – 000008; UA-000009; UA-000004 devolvidas pelos motivos 11 (cheque sem fundos) e 21 (cheque sustado ou revogado).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia ao réu demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Demonstrada a aparente legitimidade do crédito ora cobrado, caberia ao réu-devedor apresentar algum fato extintitivo ou obstativo desse direito, o que acabou não acontecendo.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial cada uma das cártulas de cheque nº.
UA-000002, UA – 000008; UA-000009; UA-000004.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente as cártulas de cheques nº.
UA-000002, UA – 000008; UA-000009; UA-000004, no valor total de R$6.986,00 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 4 de agosto de 2023 09:39:04.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702224-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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