TJDFT - 0744851-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 04:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NEUCYARA SANCHEZ VENTURA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744851-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCYARA SANCHEZ VENTURA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação especial por superendividamento ajuizada por NEUCYARA SANCHEZ VENTURA em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que contratou com o banco requerido diversos contratos de empréstimos, que, quando somados, correspondem ao valor mensal de R$ 7.196,75 (sete mil cento e noventa e seis reais e setenta e cinco reais).
Explicou que atualmente sua remuneração líquida é de R$ 10.499,65 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta cinco centavos) e que as parcelas de empréstimos têm comprometido seu salário no percentual de 69%.
Informou que seu sustento tem sido prejudicado em virtude dos excessivos descontos realizados pela parte requerida, razão pela qual pretende a renegociação da dívida.
A audiência preliminar restou infrutífera (ID 220782408).
Não houve apresentação de contestação pela parte ré. É o relatório.
Considerando o rito especial do superendividamento, é de se apurar a condição de superendividada da parte pleiteante para, se assim constada, elaborar o plano judicial de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, CDC.
Assim, é de rigor apurar neste momento: Existência ou não de violação do mínimo existencial e o enquadramento da autora como superendividada; A possibilidade de afastamento ou não das disposições contratualmente acordadas contratualmente; Os documentos para dirimir os pontos acima delineados já se encontram nos autos, pois ônus da parte autora apresentar-lhes quando do ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora para ciência e, transcorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
IC BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 07:52:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2024 10:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NEUCYARA SANCHEZ VENTURA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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22/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:40
Outras decisões
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18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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16/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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