TJDFT - 0706205-58.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:47
Outras decisões
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11/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706205-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: LUCAS BANDEIRA RESENDE DECISÃO A parte autora é domiciliada em Belo Horizonte, a parte ré, por sua vez, possui domicílio no Guará.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível do Guará.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:00
Declarada incompetência
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07/02/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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