TJDFT - 0037416-42.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:25
Outras decisões
-
03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:08
Deferido o pedido de CLAUDIA ARANTES KOMIYA - CPF: *45.***.*22-87 (INVENTARIANTE).
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:29
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANTES KOMIYA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES KOMIYA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KARINA ARANTES KOMIYA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ARANTES KOMIYA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037416-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIA ARANTES KOMIYA HERDEIRO: KARINA ARANTES KOMIYA, JOAO LUCAS ALVES KOMIYA, CRISTIANO ARANTES KOMIYA INVENTARIADO(A): RYOZO KOMIYA DECISÃO 1.
Inicialmente, reputo válida a intimação do herdeiro João Lucas de ID 221510391, ainda que infrutífera, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isso porque foi encaminhada para o endereço do herdeiro constante dos autos (SCRN 716 BLOCO E-ENTRADA 30 APT 109 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70770-650), fornecido por ele mesmo quando de sua última intimação realizada por WhatsApp, conforme ID 185269076.
Ademais, o herdeiro foi intimado anteriormente pelo WhatsApp, e tentada novamente a intimação no mesmo número (61 98166-6441), não houve resposta. 2.
Não obstante, impõe-se a análise de impugnações feitas pelo referido herdeiro anteriormente, quando ainda estava representado por advogado, e até o momento não apreciadas, a fim de viabilizar a homologação do plano de partilha sem quaisquer causas para nulidades. 2.1.
Houve discordância do herdeiro João Lucas quanto ao valor atribuído às cotas sociais (ID 129709596).
Ocorre que o plano de partilha atribuiu o montante de acordo com a decisão de ID 106714313, a qual determinou que o valor das cotas que deve ser colacionado é de R$ 4.000,00, corrigido pelo INPC desde a liberalidade até a abertura da sucessão. 2.2.
O herdeiro também se insurgiu no tocante às despesas de carnê de viagem e cartão de crédito (ID 129709596) que foram pagas pela viúva meeira e incluídas no plano, a fim de serem ressarcidas, aduzindo que metade delas devem ser suportadas pela meeira, não podendo, portanto, haver a compensação integralmente.
As dívidas, contudo, estão em nome do de cujus, e inexiste demonstração de que foram revertidas em prol da família.
A própria alegação feita pelo herdeiro é genérica, sem apontamentos concretos.
Assim, a meeira deve ser integralmente ressarcida. 2.3.
Outra insurgência do herdeiro foi de que há “necessidade de ofício ao Banco Central para averiguação de ativos financeiros ou aplicações em conta bancária na data do falecimento (11/08/2014).
Importante consignar que, ao contrário do defendido na petição de id. 131560098, o Sisbajud realizado no id. 51007390 não atende o anseio do herdeiro, pois a consulta foi realizada muito depois do falecimento” (ID 153282903).
Não há, todavia, nenhum indicativo concreto de que algum bem tenha sido omitido, deixando de ser incluído no inventário, ou de que tenha havido indevido levantamento de valores pelos outros sucessores após o falecimento.
Alie-se a isso o fato de que contas bancárias de titularidade de pessoas falecidas não podem simplesmente ser movimentadas sem autorização judicial.
De qualquer forma, nesta ocasião será determinada a realização de consulta através do sistema Sisbajud, em virtude de constatação que será apontada adiante. 3.
Afastadas tais impugnações, cumpre consignar, no mais, que da análise do plano de partilha (ID 198774739) verifica-se que as despesas suportadas pela inventariante/meeira, e compensadas na divisão dos bens, foram comprovadas pelos documentos constantes dos IDs mencionados no próprio esboço.
Além disso, a forma de partilha, feita justamente de modo a ressarcir a ela o montante das despesas que pagou e incumbem ao espólio, é adequada, e atende ao interesse de todos os sucessores, considerando que evitará que bens fiquem em condomínio, o que não é útil aos herdeiros, e é benéfica inclusive ao herdeiro revel, João Lucas, na medida em que lhe foram reservados apenas valores que poderá levantar. 4.
Apesar disso, não é possível neste momento a homologação do plano de partilha, considerando que em consulta ao bankjus, conforme documento que segue em anexo, nenhum valor foi encontrado em conta judicial, embora tenha havido a indicação de uma quantia no plano de partilha, a saber: valores referentes à restituição de IRPF, no montante de R$14.982,50, junto à Caixa Econômica Federal. É necessário localizar o referido valor, afinal é justamente o que, segundo o plano de partilha, ficará, em parte, para o herdeiro João Lucas, que é revel e, portanto, não concordou expressamente com o esboço, não podendo, apesar disso, restar prejudicado. 5.
Assim, no intuito de localizar o valor e torná-lo à disposição do Juízo e, posteriormente, dos herdeiros, determino: a) A consulta junto ao sistema Sisbajud de valores existentes em contas bancárias de titularidade do de cujus e, em caso positivo, a transferência para conta judicial vinculada a estes autos; b) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o valor devido ao de cujus a título de restituição de IRPF, conforme documento de Id 41195843, pág. 2, que deve ser anexado ao ofício.
Caso o valor se encontre depositado na referida instituição, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presente feito.
Ressalta-se que com relação aos valores rescisórios indicados no plano de partilha, como se vê das primeiras declarações apresentadas (ID 41195411), a viúva meeira já recebeu a quantia quando da abertura da sucessão e utilizou para pagar despesas médicas e de funeral.
Por conta disso, o valor em questão foi indicado no plano de partilha como utilizado para parte da compensação/ressarcimento.
Logo, não há necessidade de busca de tal montante como com relação ao saldo acima. 6.
Com as diligências acima, intime-se a inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso restem infrutíferas, deverá indicar as diligências que pretende para localização do valor.
Em sendo o caso, o plano de partilha terá que ser adaptado para excluir a quantia, ou mesmo adequá-la de acordo com seu valor atual. 7.
Por fim, considerando que de qualquer modo será necessária a realização de diligências, deve-se aproveitar para determinar à inventariante que, no mesmo prazo acima, esclareça, justifique e comprove documentalmente a atribuição dos valores aos veículos no plano de partilha, o que também é imprescindível para evitar eventual nulidade, já que, segundo a partilha, eles ficarão integralmente para a viúva como forma de compensar as despesas que ela pagou e incumbiam ao espólio, sendo relevante, por isso, apurar os seus valores de mercado.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:41
Outras decisões
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037416-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: C.
A.
K.
HERDEIRO: K.
A.
K., J.
L.
A.
K., C.
A.
K.
INVENTARIADO(A): R.
K.
DESPACHO Intime-se a inventariante para esclarecer se conhece o paradeiro do herdeiro JOÃO LUCAS ALVES KOMIYA, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
30/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:28
Outras decisões
-
22/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANTES KOMIYA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:49
Outras decisões
-
13/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:27
Outras decisões
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 23:05
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES KOMIYA em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ARANTES KOMIYA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES KOMIYA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
15/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES KOMIYA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 05:52
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 05:01
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2019 15:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ARANTES KOMIYA - CPF: *45.***.*22-87 (INVENTARIANTE) em 27/09/2019.
-
03/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ARANTES KOMIYA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES KOMIYA em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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