TJDFT - 0710105-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710105-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 231870790.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710105-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA, objetivando a apreensão do veículo Moto/HONDA BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR158678, modelo 2024, ano 2024, placas SSM2I74 sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados a este juízo.
Considerando que o requerido tem residência nesta circunscrição judiciária, RECEBO a competência e ratifico todos os atos até então realizados.
Todavia, analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227407746 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Não consta rol de depositário. 4.
Quanto ao pedido de item "g" e "h" da petição inicial, o pleito, além de ser repetitivo, destaco ainda que não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 5.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 6. a planilha de cálculos apresentadas no id. 227406094 não considerou o desconto e descapitalização referente às parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação, bem como do valor da causa. 7.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão e o número correto do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; B) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; C) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão; D) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; E) no que concerne ao item 4 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; F) apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa.
G) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; H) "Postergo a análise do pedido indicado no item "i" da petição de id. 227406085 para o recebimento da inicial; Atente-se a parte autora ao dever de apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, promovo o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/R -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: A.
M.
O.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por B.
H.
S.em desfavor de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os autos, consoante se observa da própria peça vestibular da parte autora, a parte requerida tem domicílio indicado pelo autor em Ceilândia - DF.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que a parte ré se subsume ao conceito de consumidor.
Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido Diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide o aresto ímpar acerca do tema emanado da Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT: Órgão Câmara de Uniformização Processo N.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0702383-40.2020.8.07.0000 Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Acórdão Nº 1401093 PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, , sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: “ Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.
Por fim, não é demais lembrar que o número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem.
Assim, deve prevalecer o local do domicílio do réu, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CEILÂNDIA – DF.
Remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:55
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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