TJDFT - 0712171-24.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:25
Recurso especial admitido
-
01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
24/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712171-24.2024.8.07.0005 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi definida no julgamento do REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132).
Confira-se a ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023).
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 68919122): DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
MORA.
CONSTITUIÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA DE FORMA EFICAZ.
PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE REPUTADO NÃO REALIZADO.
VÍCIO PROCEDIMENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
MEDIDA NÃO REALIZADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (DL Nº 911/69, ART. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14).
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA AO REMETENTE.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS.
DETINATÁRIO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENVIO PARA O ENDEREÇO APOSTO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APERFEIÇOAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, RESP Nº 1.951.888/RS, TEMA 1.132).
DISTINGUISHING.
NOTIFICAÇÃO SEQUER ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DESATENDIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INFRINGÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 – faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 4.
Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 5.
De molde a pacificar a controvérsia subsistente sobre o necessário para assimilação do aperfeiçoamento da notificação premonitória endereçada ao devedor fiduciário como pressuposto para sua constituição em mora e aviamento da ação de busca e apreensão em seu desfavor, notadamente na situação em que a medida, endereçada por via postal, não se aperfeiçoa por não ter sido localizado no endereço constante do contrato por ter se mudado, se encontrar ausente ou o endereço estar incompleto, o Superior Tribunal de Justiça, no ambiente do Recurso Repetitivo nº 1.951.888/RS, Tema 1.132, firmara tese segundo a qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 6.
A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador (DL n. 911/ 69, art. 2º, § 2º), implicando que, conquanto expedida notificação premonitória pela via postal, não fora ao menos enviada pelo serviço dos Correios, tendo sido devolvida à credora fiduciária com a anotação de destinatário ou endereço “não procurado”, e não com a inserção de que o obrigado fiduciário “mudou-se”, “estava ausente”, “de endereço incompleto” ou, ainda, de que o destinatário não era nele conhecido, a situação dissente do alcance da tese firmada pela Corte Superior de Justiça (Tema 1.132), atraindo a incidência do distinguishing e deixando o processo carente de pressuposto objetivo de procedibilidade, legitimando que lhe seja colocado termo (CPC, art. 485, IV). 7.
Para que a notificação premonitória seja reputada efetivada e com aptidão, portanto, para irradiar os efeitos que lhe são próprios e dela esperados, notadamente a constituição do obrigado fiduciário formalmente em mora, segundo a tese firmada em ambiente de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos (STJ, Recurso Repetitivo nº 1.951.888/RS, Tema 1.132), “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro,” donde deriva que sobreleva indispensável que haja ao menos o envio da notificação ao endereço constante do contrato, conduzindo à constatação de que, em situação em que a notificação sequer fora enviada ao endereço constante do contrato, pois devolvida ao remetente com a anotação “endereço não procurado”, a medida é impassível de ser reputada aperfeiçoada, ensejando a aplicação da técnica do distinguishing. 8.
Apurado que a notificação extrajudicial não sobejara remetida ao endereço informado no instrumento contratual pelo obrigado fiduciário, porquanto não atendida a localidade pelo sistema de entrega de correspondência postal, desponta-se inexorável que a mora não fora eficazmente comprovada e que a ação não restara regularmente aparelhada com a completude dos documentos necessários ao seu regular processamento, em conformidade com a lei que regula a espécie, ensejando a subsistência da deficiência imprecada à petição inicial a extinção da ação, sem resolução do mérito, frente à ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido em ID 72787175.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/06/2025 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/06/2025 10:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2025 07:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
06/05/2025 07:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/02/2025 19:20
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708942-20.2024.8.07.0017
Colegio Educandario de Fatima LTDA - EPP
Grazielle Tinassi Oliveira
Advogado: Marcelo Rodrigo dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 15:26
Processo nº 0708816-67.2024.8.07.0017
Souveny Alves de Araujo
Patureba Pecas e Servicos Automotivos Ei...
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:09
Processo nº 0713993-31.2022.8.07.0001
Bernardo Fernandes Correa Mendonca
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 16:39
Processo nº 0713993-31.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Bernardo Fernandes Correa Mendonca
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 13:40
Processo nº 0722364-13.2024.8.07.0001
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Marciano Goncalves de Souza
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:50