TJDFT - 0704470-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704470-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte executada, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:53
Outras decisões
-
12/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:14
Outras decisões
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de YASMIN MELLO PEREIRA SOTI em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704470-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN MELLO PEREIRA SOTI REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA YASMIN MELLO PEREIRA SOTI, qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese: Que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré.
Que, em virtude de grave moléstia (esclerose múltipla), foi-lhe prescrito o uso do medicamento MAVENCLAD.
Que a parte ré se recusou a fornecer o almejado medicamento, alegando ausência de cobertura contratual.
A parte autora juntou documentos.
Foi pleiteada a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida.
Foi deferida a tutela provisória de urgência para que a ré fornecesse e custasse a medicação prescrita.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi desprovido.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de cobertura contratual para o medicamento solicitado.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamentação Da Revelia Considerando que a parte ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, foi devidamente citada e intimada para apresentar resposta no prazo legal, e não o fez, DECRETO SUA REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Apresentou fora do prazo.
Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência foi concedida com base nos seguintes fundamentos: Probabilidade do direito, consistente no vínculo obrigacional decorrente do contrato de plano de saúde, no diagnóstico médico de esclerose múltipla da parte autora e na prescrição do medicamento MAVENCLAD.
Perigo de dano, consubstanciado no risco de novos surtos e sequelas incapacitantes caso o tratamento não seja iniciado precocemente.
A decisão que concedeu a tutela de urgência considerou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende como abusiva a conduta dos planos de saúde que estabelecem quais os procedimentos, tratamentos e/ou medicamentos mais adequados ao paciente.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte ré foi desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
O Tribunal de Justiça entendeu que: O medicamento MAVENCLAD possui registro na ANVISA.
O Ministério da Saúde incorporou a medicação ao SUS.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa.
A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência.
Do Mérito Ainda que decretada a revelia, é importante analisar o mérito da causa à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante.
A parte autora comprovou a existência de contrato de plano de saúde com a parte ré, o diagnóstico de esclerose múltipla e a prescrição médica para o uso do medicamento MAVENCLAD.
A recusa da parte ré em fornecer o medicamento, sob a alegação de ausência de cobertura contratual, é abusiva e contraria a legislação consumerista.
Conforme já mencionado, o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa.
Desse modo, a ausência de previsão do medicamento no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, o medicamento MAVENCLAD possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS, o que demonstra sua eficácia e segurança.
A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente condenado as operadoras de planos de saúde a custearem o medicamento MAVENCLAD para o tratamento de esclerose múltipla, mesmo nos casos em que não há previsão no rol da ANS: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA RARA.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ÓRFÃO.
MAVENCLAD (CLADRIBINA).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto fulcral cinge-se a aferir a possibilidade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, ao tratamento medicamentoso prescrito à apelada, portador de doença rara. 2.
Em regra, nenhum medicamento deveria ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado na Anvisa para determinada doença.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça preconizou aplicação excepcional da norma, assegurando a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento prescrito para tratamento de doença ultrarrara e rara.
Precedente. 3.
Nada obstante, o fármaco prescrito foi registrado pela agência reguladora sanitária e detém indicação de uso em bula para tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla.
Consequentemente, a prescrição médica atendeu a exigência de conformidade sanitária do produto, não se tratando de medicamento de uso off label. 4.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 5.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 6.
Em situação de urgência ou emergência que os serviços devem e necessitam ser prestados, condições que colocam o consumidor em extrema vulnerabilidade, o reembolso parcial possui o condão de violar o princípio da continuidade da assistência à saúde (art. 1º, I, e 17 da Lei nº 9.656/98). 7.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação de emergência, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mantém-se o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 8.
Apelação do réu conhecida e não provida. (Acórdão 1954036, 0711766-80.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Portanto, a pretensão autoral merece integral acolhimento, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN MELLO PEREIRA SOTI em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, para: Confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a parte ré a fornecer e custear o medicamento MAVENCLAD 10 mg (Cladribina) 12 comprimidos ANUAIS, POR 02 CICLOS (anos), nos moldes do receituário médico.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN MELLO PEREIRA SOTI - CPF: *79.***.*92-65 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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