TJDFT - 0034759-42.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALIOMAR BALDUINO DE MATOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034759-42.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALIOMAR BALDUINO DE MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 05:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:05
Outras decisões
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ALIOMAR BALDUINO DE MATOS em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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10/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 19:37
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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19/02/2022 23:18
Recebidos os autos
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19/02/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ALIOMAR BALDUINO DE MATOS em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034759-42.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALIOMAR BALDUINO DE MATOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte executada alega vício no ato decisório, sob o argumento de que houve omissão na sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença diz respeito a execução fiscal em questão, a qual tem por objeto os créditos constantes das CDAs elencadas na certidão de ajuizamento.
O feito foi extinto por questão de cunho processual, qual seja, a ilegitimidade passiva do executado - condição da ação.
Assim, na ausência dos vícios previstos no art.1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 18:40
Recebidos os autos
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07/09/2021 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034759-42.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALIOMAR BALDUINO DE MATOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte executada não suscitou eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, nem manifestou o interesse na retirada de peças de seu interesse, em que pese ter sido intimada para tais finalidades. Certifico, ainda, que foi encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, nos termos do Artigo 15 da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, devendo os autos físicos ser encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
16/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:42
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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