TJDFT - 0706370-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:31
Outras decisões
-
02/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706370-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706370-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a distribuição da sucumbência.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706370-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS SENTENÇA SBA TORRES BRASIL LIMITADA ajuizou a presente Ação Renovatória de Locação em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL 3 IRMÃOS, buscando a renovação compulsória do contrato de locação de imóvel não residencial, bem como a readequação do valor do aluguel para R$ 1.075,00 e a alteração do índice de reajuste anual para IPCA/IBGE.
Alegou, em síntese, que o valor do aluguel previsto em contrato está em descompasso com o atual valor de mercado, e que o índice de reajuste IGP-M/FGV vem sofrendo uma variação alarmante, causando desequilíbrio contratual.
Juntou laudo de avaliação elaborado por profissional do setor da engenharia civil.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução do valor do aluguel e a alteração do índice de reajuste.
A inicial veio instruída com os documentos de ID132552269 a ID133047803.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, fixando os aluguéis provisórios no montante mensal de R$ 13.198,52, correspondente a 80% do preço atualmente praticado.
A parte ré apresentou contestação (ID 150381459), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria sido comprovada a tentativa de renovação extrajudicial.
No mérito, defendeu o descabimento da revisão do aluguel praticado, em face das cláusulas contratuais previamente ajustadas, em especial, o índice de reajuste.
Requereu a revogação da liminar e a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 154814841), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
A autora manifestou que não possuía interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de obrigatoriedade quanto à tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição para o ajuizamento da demanda, em respeito ao direito constitucional de ação.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A presente demanda busca a renovação compulsória do contrato de locação não residencial, com a readequação do valor do aluguel e a alteração do índice de reajuste.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) permite que o locatário, em determinadas condições, proponha ação renovatória para compelir o locador a renovar o contrato de locação.
No caso em tela, restou comprovado o vínculo formal por escrito e com prazo determinado, datado de 2013, superando o prazo quinquenal da relação locatícia, bem como a regularidade do adimplemento dos aluguéis.
No tocante ao valor do aluguel, a Autora busca a sua redução para R$ 1.075,00, apresentando laudo de avaliação para embasar sua pretensão.
Contudo, como bem ressaltado pelo Réu, os laudos apresentados são unilaterais e apresentam discrepâncias significativas entre si.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado que o valor atualmente praticado (R$ 13.198,52) destoa do valor de mercado.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios robustos que justifiquem a alteração do valor do aluguel, este deve ser mantido no patamar atual de R$ 13.198,52.
Quanto ao índice de reajuste, a Autora pretende a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE, sob o argumento de que o primeiro vem sofrendo variações imprevisíveis que causam desequilíbrio contratual.
Contudo, a legislação civil permite que as partes contratantes disponham sobre o reajuste do aluguel, inclusive no que concerne à alteração do indexador.
No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de fato superveniente que justificasse a intervenção judicial para modificar o índice de reajuste livremente pactuado entre as partes.
Nesse sentido, as relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Assim, o pedido de alteração do índice de reajuste deve ser julgado improcedente, mantendo-se o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado) como índice de atualização, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, quanto à renovação da locação, presentes os requisitos legais, esta deve ser deferida, nos demais termos propostos pela Autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SBA TORRES BRASIL LIMITADA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS, para: Determinar a renovação do contrato de locação, nos termos propostos pela Autora, mantendo o valor do aluguel em R$ 13.198,52 e o índice de reajuste IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado), bem como as demais cláusulas contratuais.
Julgar improcedente o pedido de redução do valor do aluguel para R$ 1.075,00 e de alteração do índice de reajuste anual para IPCA/IBGE.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 20% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a proporção da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2023 00:13
Outras decisões
-
18/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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