TJDFT - 0750902-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE DETENTO.
OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal da sentença que reconheceu a sua responsabilidade civil objetiva pela morte de detento sob sua custódia e fixou indenização por danos morais em favor da genitora da vítima, no valor de R$ 30.000,00. 2.
O apelante sustentou ausência de omissão específica capaz de atrair a responsabilidade estatal e pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em Discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a morte do detento, ocorrida durante a custódia estatal, configura omissão suficiente para atrair a responsabilidade objetiva do Estado; e (ii) saber se o valor da indenização fixado por danos morais observa os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
III.
Razões de Decidir 4.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sem necessidade de prova de dolo ou culpa. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 841526, RG) reconhece dever estatal de proteger a integridade dos detentos e atribui responsabilidade por omissão diante de falha nesse dever. 6.
No caso, ficou demonstrada a omissão estatal, pois o detento apresentava sinais de descontrole emocional, uso de substâncias e risco de autoextermínio, sem que houvesse vigilância adequada. 7.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 30.000,00) encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do dano, a função compensatória e punitiva da indenização, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; TJDFT, Apelação Cível 0704795-50.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 12.04.2022. -
25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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