TJDFT - 0711291-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711291-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP PROJETO ENGEBRASILIA 03, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 04, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 02, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 01, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 03, Em segredo de justiça - SCP TERRA PARK 03, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 02, Em segredo de justiça - SCP C-01, Em segredo de justiça - SCP TERRA PARK 02, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 08, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 05, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP PROJ ENGEBRASILIA LOTES ALDEIA 06 E 07, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 04, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 07, Em segredo de justiça - SCP ALDEIA 08, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 06, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP C02, Em segredo de justiça - SCP ENGEBRASILIA 09, Em segredo de justiça - SCP TERRA PARK 04, Em segredo de justiça - SCP RESIDENCIAL SANTA BARBARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, a anotação de sigilo.
A parte autora diz que que atua no desenvolvimento, na fabricação, no licenciamento e na comercialização de softwares.
Enumera 25 (vinte e cinco) empresas no pólo passivo e requer, sem oitiva da parte contrária, produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas.
Como já ressaltado em ações anteriores idênticas a essa, ajuizadas pelas mesmas empresas (0723328-06.2024.8.07.0001, 0707421-88.2024.8.07.0001 e 0707432-20.2024.8.07.0001), que tramitaram nesta vara cível de Brasília-DF, a produção de provas não pode ser realizada de forma especulativa e aleatória, sem um suporte probatório mínimo, pautada em mera suposição, máxime porque a pretendida diligência de vistoria nos equipamentos da parte ré implicaria patente mitigação do preceito fundamental da privacidade, com potencial exposição de dados sensíveis da pessoa jurídica.
Nesta nova ação, as alegações iniciais são novamente absolutamente genéricas, sem nenhum tipo de individualização das condutas das rés, ou acerca de quais ou quantos softwares estariam sendo indevidamente utiilzados, ou mesmo se de fato haveria algum tipo de violação de direito autoral.
Toda a narrativa inicial é genérica, vaga, hipotética e, portanto, temerária, baseada em supostos "procedimentos internos de controle" e "denúncias anônimas", dos quais não se tem nenhum tipo de comprovação acerca de sua existência.
A autora baseia seu pedido no ramo da atividade empresarial explorada pelas rés (engenharia/arquitetura) aduzindo que, por conta disso, "certamente se utilizam de programas desenvolvidos pelas Autoras para elaboração dos projetos arquitetônicos 2D/3D que lhes possibilitarão executá-lo, bem como apresentar a seu cliente final." Não há, contudo, qualquer indício de prova que ampare tais alegações.
Diante disso, emende-se a inicial para: a) o artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que: “a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu”.
Assim, deverá a parte autora apresentar comprovação documental de que a sede ou local onde a prova deve ser produzida, em relação a todas as empresas listadas no polo passivo, se encontra em local que atraia a competência desta circunscrição judiciária de Brasília-DF; b) instruir o feito com prova documental que evidencie os fatos que fundamentam a pretensão.
Eventual investigação acerca de ato ilícito deve ser realizada pela seara criminal competente; c) especificar, individualizar e detalhar quais seriam os softwares de propriedade dos autores que estariam sendo indevidamente sendo utilizados pela parte ré; d) anexar aos autos as denúncias anônimas que alega terem sido feitas em relação à suposta utilização de cópias de programas sem a regular aquisição das licenças de uso e cópia dos procedimentos internos de controle; e) indicar endereço onde a pretendida liminar deve ser cumprida. f) esclarecer quais empresas compõem o polo ativo, visto que mencionou na qualificação da inicial a AUTODESK INCORPORATED, PROKON SOFTWARE LTD e COREL CORPORATION.
Contudo, realizou o cadastro na autuação apenas da AUTODESK INCORPORATED.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:38:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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