TJDFT - 0718857-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718857-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA SALETE DE CANALE, ANA BEATRIZ SITTA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:57:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 13:06
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE - CPF: *56.***.*65-87 (EXEQUENTE) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718857-90.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARCIA SALETE DE CANALE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:00:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718857-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA SALETE DE CANALE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCIA SALETE DE CANALE, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há ofensa à coisa julgada, necessidade de suspensão do feito e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 223597866).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 226216615). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Sustenta o réu que há excesso de execução porque deve ser utilizada a SELIC como fator de correção a partir de 14/2/2017, mas a autora utilizou o INPC e juros de mora e a SELIC somente a partir de dezembro de 2021.
A sentença estabeleceu como fator de correção monetária a taxa SELIC por se tratar de verba de natureza tributária ( 217985093 - Pág. 7), mas o Tribunal de Justiça (ID 217988198 - Pág. 2) estabeleceu a correção monetária pela SELIC, conforme EC 113/2021.
Verifica-se do acórdão que foi determinada a utilização do INPC como fator de correção monetária e a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, demonstrando que os cálculos da autora estão corretos, posto que a SELIC deverá ser aplicada somente a partir de dezembro de 2021, o que demonstra que não há excesso de execução.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na decisão de ID 218069141 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após preclusão, expeça-se requisição de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
26/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA SALETE DE CANALE em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:15
Deferido o pedido de MARCIA SALETE DE CANALE - CPF: *56.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 12:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/10/2024 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Declarada incompetência
-
24/10/2024 17:26
Outras decisões
-
23/10/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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