TJDFT - 0701887-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701887-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B BRASILIENSE GUARÁ LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no processo administrativo SEI n. 00055-00114640/2023-83 foi aplicada penalidade de suspensão das atividades por 10 (dez) dias em descumprimento à Resolução n. 789/2020 do CONTRAN; que a penalidade de suspensão de 10 (dez) dias iniciou em 28/2/2025 e possui término previsto para 10/3/2025; que a penalidade de suspensão é possível apenas na hipótese de reincidência ou no caso de cometimento da infração descrita no inciso III do artigo 69; que não é possível aplicar penalidade com base em Instrução Normativa, tendo em vista o princípio da reserva legal; que somente é possível a criação de condutas típicas por meio de portaria se houver expressa autorização por lei, o que não ocorre neste caso; que a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN não possibilita a criação ou ampliação de tipos infracionários; que a penalidade adequada seria advertência por escrito; a penalidade aplicada contraria norma hierarquicamente superior, impõe sanção desproporcional e mais gravosa.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo administrativo SEI n. 00055-00114640/2023-83, com a reativação do sistema da empresa.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e anulação da penalidade de suspensão das atividades empresariais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 227617747), o que foi atendido por meio da peça de ID 228167793.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 228223689).
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF se manifestou pleiteando sua inclusão no polo passivo da lide.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois a penalidade foi aplicada pelo Diretor Geral do Detran/DF após apreciação do recurso administrativo interposto. (ID 230221101).
A autoridade coatora arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a penalidade não foi aplicada pelo Coordenador de Gestão do Credenciamento de Entidades e Profissionais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e sim pela Instrução nº 254, de 20 de fevereiro de 2025, DODF nº 39, de 25 de fevereiro de 2025.
Arguiu, ainda, falta de interesse de agir pela perda do objeto em razão da penalidade ter sido integralmente cumprida pelo impetrante.
No mérito informa, em síntese, que desde a abertura do processo administrativo, até a aplicação da sanção, todos os preceitos legais foram observados, não havendo qualquer falha no procedimento, tampouco prática de ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo; que a Resolução n.º 789/20, tanto no artigo 69, inciso I, como no parágrafo único do artigo 41, facultou às entidades executivas de trânsito a possibilidade de estabelecer exigências complementares para acompanhamento e controle, o que lhe confere legitimidade ampla para tratar sobre o credenciamento dos centros de formação de condutores e poderes para fiscalizar e regulamentar esses credenciados. (ID 230221107, pag. 65-68).
O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID 232144851). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Defiro a inclusão no polo passivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF e Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal- DER/DF.
A autoridade coatora e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a penalidade não foi aplicada pelo Coordenador de Gestão do Credenciamento de Entidades e Profissionais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a primeira afirma que foi pela Instrução nº 254, de 20 de fevereiro de 2025, DODF nº 39, de 25 de fevereiro de 2025 e o segundo pelo Diretor Geral do Detran/DF.
A instrução normativa é apenas o ato formal que exterioriza e dá ciência da aplicação da penalidade imposta, todavia, da análise do processo administrativo verifica-se que, de fato, a penalidade foi aplicada pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF após o julgamento do recurso interposto (ID 230221107, pag. 30-40).
Assim, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, deixo de extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da possibilidade de aplicação da teoria da encampação a presente hipótese, uma vez que nos termos do enunciado da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça – STJ há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a pratica do ato impugnado, houve manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e não há modificação de competência em razão da alteração da autoridade coatora, portanto, não se vislumbra prejuízo a nenhuma das partes e reforça-se o princípio da celeridade.
Desta forma, excluo o Coordenador de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e incluo o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF no polo passivo da lide.
A autoridade coatora também arguiu preliminar de falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, uma vez que a penalidade questionada neste writ foi integralmente cumprida, contudo, verifica-se que a manutenção da sanção pode servir como fundamento para agravar nova penalidade eventualmente imposta a impetrante em outro processo administrativo, pois configuraria reincidência, portanto, há necessidade de analisar o mérito para verificar a legalidade da penalidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação das penalidades de suspensão das atividades empresariais.
Sustenta a impetrante que a penalidade afronta a hierarquia das normas e a reserva de lei, além de ser desproporcional e causar prejuízo aos alunos que pagaram pelo serviço e terão seus processos de habilitação prejudicados.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer as normas do processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização (incisos I, X e XV do artigo 12 e artigo 141) e com esse intuito o referido órgão elaborou a Resolução n. 789/2020.
Por sua vez, o artigo 41 da referida resolução estabelece que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.
Nesse sentido foi elaborada a Instrução Normativa n. 124/2016 do DETRAN/DF, que expressamente prevê em seu artigo 104, que constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão manter vínculo com outras entidades credenciadas pelo Detran/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados e transferir para terceiros a execução de serviços contratados (incisos XI e XV do referido artigo).
Ora, a elaboração da instrução normativa com a previsão de infrações e penalidades, sem dúvida alguma, está dentro das competências atribuídas ao órgão de trânsito, pois abrangeria tanto a competência de acompanhamento como a de controle concedidas pela Resolução n. 789/2020 do CONTRAN.
Assim, verifica-se que não houve afronta a hierarquia das normas ou a reserva de lei, uma vez que a competência atribuída ao órgão de trânsito do Distrito Federal consta dos regramentos acima indicados, o afasta a tese da impetrante.
Sustenta a impetrante que a penalidade aplicada é desproporcional e mais gravosa, pois deveria ter sido aplicada advertência escrita.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a penalidade aplicada possui expressa previsão no regramento aplicável à espécie, qual seja, a Instrução Normativa n. 124/2016 do DETRAN/DF, e considerando todas as irregularidades constatadas no processo administrativo, não é desproporcional.
Releva notar que a impetrante e as outras unidades supostamente do mesmo grupo econômico possuem diversos processos administrativos em que foram constatadas inúmeras irregularidades, tanto que a penalidade de suspensão das atividades foi aplicada a mais de uma unidade, o que evidencia que o comportamento desidioso e contrário ao normativo a que ela se submete é reiterado, razão pela qual deve ser punido de forma adequada a evitar o prejuízo aos candidatos, a burla às regras e a reincidência.
Nesse contexto, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo e tampouco a ilegalidade do ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Exclua-se o Coordenador de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e inclua-se o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF no polo passivo da lide.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:30
Denegada a Segurança a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 22:12
Desentranhado o documento
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19/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 06:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701887-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME Requerido: COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTA-MENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o impetrante efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 17:36:32.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:41
Outras decisões
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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