TJDFT - 0740948-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740948-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO SILVA REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 236382818, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de compensação do preço não corrigido no período de 1º.7.2022 a 8.8.2023. 2.
Razão assiste à embargante, pois não houve apreciação desse pleito. 3.
Todavia, os argumentos apresentados não merecem prosperar. 4.
De início, observo que o item 7 do quadro resumo do contrato de ID 212049879 deixa estreme de dúvidas a ausência de correção monetária antes do habite-se. 5.
Ademais, foi consignado no provimento de cognição exauriente que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato, por culpa exclusiva da ré, de maneira que lhe cabe a assunção dos ônus daí derivados.
Ou seja, não há como atribuir ao autor os encargos resultantes de sua mora. 6.
Anoto, ainda, que o termo de ID 212049889 noticia a quitação do contrato pelo autor, de modo a inexistir qualquer saldo passível de compensação. 7.
Em arremate, a própria ré afirma que concedeu ao autor o congelamento da correção monetária em atenção ao princípio da boa-fé, sendo sua cobrança nestes autos verdadeiro venire contra factum proprium. 8.
Em face das considerações alinhadas, acolho os aclaratórios apenas para rejeitar o pedido de compensação formulado pela ré. 9.
Mantenho, no mais, íntegra a sentença proferida. 10.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740948-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO SILVA REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por MARCELO RIBEIRO SILVA em desfavor de JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas.
O autor relata que assumiu, em 14.3.2023, a posição contratual havida por Saulo Renato Ferraz e Bruna Carvalho de Oliveira no contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré quanto ao apartamento 904 e às vagas de garagem 132 e 133 do Residencial 3.36, situado na Rua 36 Sul, Águas Claras/DF.
Aduz que restou convencionado período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo a estender o prazo de entrega para 30.12.2022.
Expõe que a imissão na posse do imóvel ocorreu apenas em 21.8.2023.
Requer, assim, a declaração de abusividade da cláusula 5.2.4, que prevê a entrega do imóvel a partir da concessão de carta de habite-se, e da cláusula 5.2.2, que limita a indenização da multa prevista para o atraso na entrega, bem como a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 39.354,70 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 212049868 a 212049894.
Emenda à petição inicial no ID 212296345, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 212296386 e 212296392).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 215736865 e documentos nos IDs 215738246 a 215739651.
Defende a ré que: a) a petição inicial é inepta; b) o atraso na entrega do imóvel decorreu da pandemia de Covid-19; c) são válidas as cláusulas impugnadas pelo autor, pois estipuladas nos limites da autonomia da vontade.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 218375690.
A decisão de ID 218436030 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 219557834), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 219882128).
A decisão de ID 219943086 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 233558489.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 236162849 e 236205940.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final da unidade imobiliária comercializada pela ré no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a declaração de abusividade da cláusula 5.2.4, que prevê a entrega do imóvel a partir da concessão de carta de habite-se, e da cláusula 5.2.2, que limita a indenização da multa prevista para o atraso na entrega, bem como a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 39.354,70 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID 212049879 e pela cessão de direitos de ID 212049880. É incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato, tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias ali disposto, conforme se verifica da própria defesa da ré.
Nesse particular, a pandemia de COVID-19, por si só, não pode ser alegada de forma abstrata para o descumprimento de prazo contratual, sobretudo porque integra o risco do empreendimento.
Inexiste, pois, caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade da ré, mormente porque não detalhado em que extensão o afastamento de colaboradores e as dificuldades na cadeia de suprimentos influíram no atraso em questão.
Não é demais lembrar que prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é estabelecido justamente para hipóteses congêneres à presente, não tendo a ré, frise-se, demonstrado situação adversa capaz de prorrogá-lo.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
IMPREVISIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
TEMA 996/STJ.
JUROS DE OBRA.
TERMO DE RESERVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia de COVID-19, por si só, não pode ser alegada de forma meramente abstrata como salvo-conduto para descumprimento de prazo contratual.
Competia às requeridas comprovarem as dificuldades advindas relativas ao momento pandêmico, todavia, não se desincumbiram de juntar provas concretas que corroborassem o nexo causal entre o impacto direto da pandemia com o atraso na entrega do imóvel prometido ao consumidor. 2.
O termo de reserva de unidade habitacional tem natureza jurídica de contrato preliminar e equivale a contrato de promessa de compra e venda, vinculando a construtora/vendedora a transferir ao comprador o direito real de propriedade (arts 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor). 2.1.
Previsto no Termo de Reserva o prazo para conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, a inobservância do interstício estabelecido pela própria construtora, ainda que computado o prazo de tolerância ajustado, implica a qualificação de inadimplemento contratual.
Precedentes. 3.
O valor locatício do imóvel equivalente no mercado local é o parâmetro adotado pela jurisprudência para quantificar a indenização devida ao promitente comprador, já que reflete o benefício que teria usufruído caso a posse do imóvel tivesse sido disponibilizada no prazo devido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993693, 0747703-71.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) (Grifou-se) Nessa esteira, o termo final da mora é a data do recebimento das chaves, e não da mera obtenção do habite-se ou de sua averbação, pois apenas o recebimento daquelas permite ao comprador fruir efetivamente do imóvel, conforme, inclusive, disposto no item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do col.
Superior Tribunal de Justiça: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
A multa moratória cobrada pelo autor, a seu turno, está pautada nas disposições do artigo 43-A, §2º, da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato): § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Trata-se, frise-se, de multa moratória legal, a qual não pode ser substituída pela convenção entre as partes, sobretudo porque não é dado à autonomia de vontade suplantar os preceitos legalmente estabelecidos.
Observo, no ponto, que o prejuízo resultante da não fruição do imóvel se inicia apenas com a cessão de direitos de ID 212049880, pois somente a partir de então exsurge a expectativa do autor em receber o bem.
Admitir entendimento em contrário implicaria enriquecimento sem causa do autor, que auferiria multa pelo atraso na entrega de imóvel durante período no qual sequer detinha direitos sobre este.
Cuida-se de interpretação coerente com o Tema 970/STJ, o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil): Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 35 DA LEI N. 4.591/64.
DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL.
TERMO FINAL.
ASSINATURA DO LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL.
MULTA MORATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS.
APLICAÇÃO DE FORMA REVERSA PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que não houve transcurso de mais de mais de 3 (três anos) desde a data em que foi firmado o contrato de cessão de direito referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, não há como ser reconhecida reconhecida a prescrição da pretensão de aplicação da multa prevista no § 5º do artigo 35 da Lei n. 4.591/64. 3.
A multa prevista no § 5º do artigo 35 da Lei n. 4.591/64, em virtude da desídia da incorporadora quanto ao registro do memorial de incorporação do imóvel, é cabível, mesmo nas hipóteses em que a promitente compradora não tenha postulado a anulação do contrato de promessa de compra e venda. 4.
Não se mostra cabível a redução da multa prevista no § 5º do artigo 35 da Lei n. 4.591/94, eis que o percentual estabelecido decorre de expressa previsão legal e não se mostra oneroso para a promitente vendedora. 5.
Somente a partir da celebração do contrato de cessão de direitos, o cessionário passa a experimentar prejuízos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, devendo ser este o termo inicial para a fixação de indenização por lucros cessantes. 6.
A indenização por lucros cessantes é devida até a data em que a promitente compradora promove a entrega do imóvel, o que, in casu, ocorreu com a vistoria do bem por parte do promitente comprador. 7.
Não havendo no contrato previsão de multa para o caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, não há como ser aplicada em seu lugar, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento das parcelas do contrato, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos. 8.
Configurada a sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a regra prevista no artigo 21, caput, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 9.
Apelações Cíveis conhecidas.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1230874, 0037569-12.2013.8.07.0001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 02/03/2020.) (Grifou-se) Deste modo, cabível o acolhimento da pretensão posta, mas não na extensão vindicada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas 5.2.4 e 5.2.2 do contrato de ID 212049879; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago na aquisição do imóvel, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, na forma do artigo 43-A, §2º, da Lei 13.786/2018, no período compreendido entre 14.3.2023 (ID 212049880) e 21.8.20.23 (ID 212049887).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0740948-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO SILVA REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 219943086, fica designado o dia 24/04/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 20:03:33.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:10
Deferido o pedido de JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-29 (REU).
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05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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