TJDFT - 0700764-75.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
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02/07/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-75.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: Nome: ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Endereço: Quadra 32, Conjunto H, Lote 18, Paranoá, DF - CEP: 71573-208.
VEÍCULO: Marca: GOL FLEX COM/ (URBAN COMP) 1.0 12 V A/G/VOLKSWAGEN Modelo/Ano: 2021/2020 Placa: RFN8I11, Cor: BRANCA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Pomovida a habiltação da patrona do requerido.
Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES, RG 2207654, TEL.: (61) 995951716 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº *23.***.*42-00 / TEL.: (61) 99815-3796 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº *23.***.*42-00 / TEL.: (61) 99815-3796 HEITOR PINHO DE MACENA, INSCRITO NO CPF Nº *25.***.*01-06 / TEL.: (61) 99528-4744 JOSÉ CARLOS SOARES COSTA, INSCRITO NO CPF Nº 352-262-851-91 / TEL.: 61 99644-2826 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, INSCRITO NO CPF Nº *54.***.*15-94 / TEL.: (61) 98554- 4012 MAK DELYS ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº *19.***.*21-34 / TEL.: (61) 98545-8155 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, INSCRITO NO CPF Nº *25.***.*01-06 / TEL.: (61) 98467-8217 RONALDO MARTINS LIMA, INSCRITO NO CPF Nº *93.***.*49-20 / TEL.: (61) 98559-5111 WILSON GONCALVES MORAES, INSCRITO NO CPF Nº *49.***.*60-23 / TEL.: (61) 99528-3518.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 16:09:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224856214 Petição Inicial Petição Inicial 25020516025678800000204722614 224856218 2_PROCURAÇÃO BRADESCO..
Procuração/Substabelecimento 25020516025994800000204722618 224856219 3_SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Substabelecimento 25020516030153700000204722619 224856220 4_ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 25020516030302600000204722620 224856222 5_ATOS CONSTITUTIVOS_BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - Assinado.o Documento de Comprovação 25020516030434400000204722622 224856224 6_ATOS CONSTITUTIVOS_BANO BRADESCO FINANCIAMENTOS.o Documento de Comprovação 25020516030531800000204722624 224856226 7_CONTRATO_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Contrato 25020516030637100000204722626 224856230 8_NOTIFICAÇÃO_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Documento de Comprovação 25020516030754300000204722629 224856231 9_DETRAN_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Documento de Comprovação 25020516030873100000204722630 224856232 10_SENATRAN_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Documento de Comprovação 25020516031024500000204722631 224856234 11_COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Documento de Comprovação 25020516031173200000204722633 224856235 11_PLANILHA DE DÉBITOS_ALEXANDRE NEVES DA FONSECA Documento de Comprovação 25020516031379200000204722634 224856237 ACÓRDÃO - NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CTT Documento de Comprovação 25020516031501900000204724286 224856239 CONSULTA CNPJ - BRADESCO Documento de Comprovação 25020516031660100000204724288 224856240 DECISÃO Documento de Comprovação 25020516031805800000204724289 224856242 GUIA INICIAL + COMPROVANTE Guia 25020516031944100000204724291 225133711 Petição Petição 25020714263660300000204968612 225133713 8285- PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 25020714263862000000204968614 225133716 8285- CNH Documento de Identificação 25020714263930100000204968617 -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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