TJDFT - 0700479-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:40
Homologada a Transação
-
31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700479-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA LOPES JAMAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais nas solenidades de conciliação e de mediação, ao observar que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ao ponderar que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, ao sopesar a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, ao reconhecer a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte requerida localizada.
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Tendo em vista a dificuldade informada pela parte autora para ingressar na sessão de conciliação, encaminho os autos à equipe administrativa deste NUVIMEC para entrar em contato com a parte, se houver telefone disponível nos autos, apresentar os Fóruns que prestam o serviço relativo às SALAS PASSIVAS.
Após a escolha pelo Fórum de sua preferência, agende data e horário no Fórum solicitado, conforme orientação administrativa interna (nº 22), e comunique a mencionada parte sobre o sucesso no agendamento, encaminhando-lhe o link da sessão na mesma oportunidade.
Não havendo vaga disponível, verifique a disponibilidade de salas passivas em outros Fóruns.
Caso não haja sala passiva disponível, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de se realizar teste de conectividade (audiência simulada).
A equipe administrativa deve certificar nos autos os cenários ocorridos nos dois parágrafos anteriores.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:31
Deferido o pedido de IZABELA LOPES JAMAR - CPF: *28.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/02/2025 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/02/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de comprovante
-
02/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700479-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA LOPES JAMAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial quanto aos pedidos, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada, bem como para discriminação expressa dos valores de limite dos cartões bloqueados e da quantia pleiteada a título de indenização por danos morais.
Instrua-se com a documentação comprobatória respectiva.
Emende-se, ainda, a inicial quanto à causa de pedir, para esclarecimento quanto ao cartão efetivamente bloqueado (final 8273, final 0956 ou ambos).
Ademais, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, visto que emitido há 3 anos (Id 222763804).
Sublinho que, tratando-se de relação de consumo, o comprovante de residência é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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