TJDFT - 0705718-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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11/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 07:30
Juntada de consulta renajud
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14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:06
Juntada de consulta renajud
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: RONNIE PETERSON RAMOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 224847651 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que possui sede em Campo Grande/MS, a parte requerida reside em Vicente Pires – Águas Claras e a relação das partes é de consumo. 2.
A parte autora não se manifestou (ID 227935856). 3.
Ante o exposto, cumprindo o que foi determinado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declino da minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde devem ser redistribuídos os autos. 4.
Remeta-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:28
Declarada incompetência
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06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: RONNIE PETERSON RAMOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois este pedido é pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC.
Anote-se. 2.
Emende-se a inicial para se manifestar a respeito da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a relação firmada entre as partes possui natureza jurídica de consumo e a parte ré não possui domicílio abrangido por esta circunscrição judiciária (Vicente Pires – Águas Claras – Região Administrativa XXX - https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas), observados os art. 46 e 63, §3º, do CPC e o art. 101, inciso I, do CDC, além do IRDR n. 17 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
Na mesma oportunidade, promova o recolhimento das custas iniciais e junte aos autos o comprovante de pagamento e respectiva guia. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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