TJDFT - 0701309-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701309-60.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser resolvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Inicialmente, alega o autor, em suma, que firmou, em 03 de agosto de 2022, um contrato de financiamento com a empresa Aymoré Crédito, pertencente ao grupo Santander Financiamentos, para aquisição de um veículo Ford Ka 1.0, modelo 2012/2013.
O contrato previa o pagamento em 60 parcelas mensais fixas.
No momento da contratação, foi imposta ao Autor a obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista e seguro auto com a própria seguradora do grupo Santander, sem possibilidade de escolha ou recusa.
Diante da necessidade de obter o veículo e da falta de conhecimento técnico, o Autor se sentiu compelido a aceitar as condições impostas.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro prestamista e seguro auto, com restituição em dobro da quantia paga, bem como indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
As requeridas defendem a higidez dos contratos de seguros, negam qualquer vicio de vontade na contratação.
Aduzem que o consumidor aderiu espontaneamente aos termos contratuais.
Além disso, defendem que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Refutam os danos materiais e morais.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente na Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária firmada entre as partes (ID-224529840) e nos contratos de seguro prestamista e no seguro automóvel, ambos de ID-224529840.
Como cediço, a prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor.
No que tange aos seguros em contratos bancários em geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.639.320, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 972, decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurança por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No entanto, no presente caso, verifica-se que o autor assinou a proposta de adesão aos seguros (ID-224529840), além de constar no contrato de alienação fiduciária a seguinte previsão: “Cliente – Direitos: I.
Escolher e receber livremente o veículo de seu fornecedor; II.
Reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito do veículo; III.
Ter ciência prévia das tarifas e serviços de terceiros incluídos no financiamento e que integram o seu Custo efetivo Total (CET); IV.
Liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcialmente, se desejar, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes; V.
Poder se beneficiar de subsídio da taxa de juros, se houver convênio para esse fim com o Credor, no percentual indicado desde que eu esteja adimplente com as obrigações desta Cédula.VI.
Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; e VII.
Obter benefícios atrelados à forma de pagamento das parcelas do financiamento, conforme Condições Gerais” (ID-224529840 – pág. 2).
Da mesma forma, o autor não comprova que a contratação do seguro de responsabilidade com a empresa ré tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento.
Assim, observa-se que o autor contratou os seguros com as rés de maneira autônoma, por meio de documento distinto do contrato de financiamento, tendo optado voluntariamente por sua adesão.
Dessa forma, no caso em análise, a cobrança dos seguros não configura prática abusiva, uma vez que a proposta foi apresentada de maneira clara e foi aceita expressamente pelo autor, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes.
No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
MUTUÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
DESTINATÁRIO FINAL DO MÚTUO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
MODULAÇÃO PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
DESACERTO.
INEXISTÊNCIA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
MATÉRIA RESOLVIDA NO AMBIENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP).
TESES FIRMADAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS.
RESSALVAS: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E/OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇOS EXECUTADOS.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. “VENDA CASADA”.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE (CDC, ART. 51, IV, E § 1º, I A III).
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
NO MOMENTO DA ADMISSÃO DA AÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concedida gratuidade de justiça ao autor no momento da deflagração da relação processual, a impugnação à benesse advinda da parte contrária deve ser formulada na contestação, sob pena de preclusão, donde, permanecendo inerte, inviável que somente a formule ao contrariar o recurso manejado pela agraciada com a salvaguarda, pois acobertada pela intangibilidade inerente ao fenômeno processual (CPC, art. 100). 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
Conquanto o contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifique-se como relação de consumo, não deriva da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5.
Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7.
Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8.
As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 9.
A tarifa de avaliação do bem objeto do mútuo contratado, as tarifas de registro de contrato/gravame eletrônico e ressarcimento de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, e, conquanto legitimada essa transmissão de encargos, demanda a subsistência de previsão contratual que permita ao mutuário adequada apreensão da gênese e destinação dos acessórios e, sobretudo, que derivam de custos e serviços que foram fomentados pelo agente financeiro, legitimando o reembolso do vertido, emergindo da ausência de comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço referente aos encargos contratuais a impossibilidade de serem transmitidos ao tomador do mútuo (REsp nº 1.578.553/SP). 10.
Aferido, porquanto incontroverso, que o contrato fora devidamente registrado e o gravame anotado no registro do automóvel objeto do empréstimo garantido por alienação fiduciária, e contemplando o contrato previsão de transmissão dos custos dos serviços, devidamente aparelhada em disposição que encerra essa previsão de forma especificada, não deixando álea para dúvida sobre a imputação dos acessórios ao consumidor/mutuário, a cobrança das tarifas correlatas – registro de contrato e gravame -, guardando conformação com os parâmetros praticados no mercado, reveste-se de legitimidade, obstando a invalidação de sua cobrança (Recurso Especial nº 1.578.553-SP). 11.
A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do próprio contratante, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12.
A prática abusiva denominada "venda casada" só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado ao consumidor e, em se tratando de contrato aleatório, insubsistente que, oferecidas as coberturas, haja repetição do vertido à guisa de prêmio. 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1981655, 0706031-69.2023.8.07.0017, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) À conta do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA - CPF: *26.***.*51-38 (AUTOR)
-
08/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:55
Indeferido o pedido de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA - CPF: *26.***.*51-38 (AUTOR)
-
05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/04/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:39
Deferido o pedido de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA - CPF: *26.***.*51-38 (AUTOR).
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25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701309-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora busca a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de seguro, firmado para garantir a operação de crédito contratada junto a empresa AYMORÉ.
Em regra, esses seguros constituem garantia para o credor, em exercício de reciprocidade, garantindo juros mais baixos para o mutuário.
Assim, é necessária a análise do contrato principal (mútuo), para verificar as condições estipuladas para a contratação, especialmente quanto à eventual necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja pela alteração do valor das parcelas, seja pela substituição da garantia ofertada.
Assim, a pretensão da parte demandante não se limita, em verdade, na simples restituição dos seguros mas sim na repactuação dos termos dos contratos celebrados, já que os valores dos seguros se encontram diluídos nas prestações do contrato de ID224529840.
Nessa conjuntura, em homenagem ao princípio da vedação a não surpresa, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da competência deste Juizado Especial, no tocante a complexidade da causa, já que eventual procedência implicará na revisão integral do contrato de financiamento com a repactuação de todas as parcelas e encargos, nos termos contidos no contrato.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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