TJDFT - 0719729-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:19
Indeferido o pedido de TIAGO DOS ANJOS SILVA - CPF: *59.***.*41-76 (REQUERENTE)
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23/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719729-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: TIAGO DOS ANJOS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIAGO DOS ANJOS SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é servidor público distrital; que possui como dependente filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA; que o dependente necessita do tratamento com diversos especialistas e da constante presença do genitor para acompanhamento; que o autor é a principal cuidador e deve participar dos cuidados propostos; que o artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura a redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento) sem redução de vencimentos, independentemente da compensação de horários e que o réu deve indeniza-lo pelos prejuízos decorrentes da diferença remuneratória de carga horária majorada.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para reconhecer o direito à redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo da remuneração e condenar o réu a indenizar o autor o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração retroativo até a data de implemento da redução de jornada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a emenda à inicial (ID 217256642 e ID 217964529), atendida conforme petição de ID 220246090.
O réu apresentou contestação (ID 227001717) argumentando, em síntese, a necessidade de retificação do valor da causa, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização; a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; que não há interesse processual; que não está comprovada a paternidade, tampouco a indicação dos dias da semana e horários nos quais as sessões são realizadas, portanto, não restou comprovado fato constitutivo do direito do autor e que a redução de jornada possui efeitos prospectivos, não ensejando direito à indenização.
Manifestou-se o autor (ID 228285942).
Oportunizada a especificação de provas (ID 228858394), o autor requereu a prova pericial (ID 229204072) e o réu manteve-se silente (ID 231670172). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que o valor apresentado não corresponde ao proveito econômico perseguido.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), contudo, esse valor não guarda relação com os pedidos deduzidos.
O objeto dos pedidos é a redução de jornada e o recebimento da diferença remuneratória retroativa decorrente da alegada não redução, considerando-se a remuneração apresentada, conforme destacado pelo réu, o proveito econômico referente aos 50% (cinquenta por cento) pretendidos, equivale à R$ 86.088,09 (oitenta e seis mil e oitenta e oito reais e nove centavos).
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 86.088,09 (oitenta e seis mil e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme previsto no inciso V do referido dispositivo legal.
O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido indenizatório, asseverando a ausência de causa de pedir nesse aspecto.
A causa de pedir deve ser específica e descrita com clareza e precisão a fim de viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu, mas esses requisitos não foram observados pelo autor.
Os pedidos devem apresentar coerência lógica entre si e com os fatos narrados na petição inicial, reputando-se inepta a peça inaugural cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, conforme dispõe o artigo 330, §1º do Código de Processo Civil.
No entanto, os pedidos também são confusos, requerendo o autor o pagamento de verbas que sequer foram mencionadas na narrativa fática, que se restringiu ao direito à redução de jornada laboral.
Assim, está evidenciada a ausência de petição inicial apta quanto ao pedido indenizatório, portanto, acolho a preliminar.
No entanto, considerando-se que persiste o pedido de redução de jornada, os aspectos acerca dessa pretensão serão analisados.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia à redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo da remuneração.
O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve resistência à pretensão do autor, visto que sequer foi formulado requerimento administrativo.
Por sua vez, o autor assevera que em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se pode exigir prévio requerimento administrativo no caso em comento.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O artigo 61, II da Lei Complementar nº 840/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 954/2019, estabeleceu expressamente a possibilidade da redução da carga horária em até 50% (cinquenta por cento) desde que comprovada a existência de dependente com deficiência.
Vejamos: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (grifo nosso).
Ademais, o § 4º estipula que “A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor”.
Da análise dos dispositivos legais retrocitados, denota-se que a exigência de requerimento administrativo nesse caso, mostra-se necessária tendo em vista a indissociável análise da escala laboral, em comparação com os horários de tratamentos do filho do autor, o que deve ser comprovado documentalmente pelo setor de gestão de pessoas e fixado o percentual necessário de acordo com a análise da junta médica, atividade inerentemente administrativa do setor competente, portanto, o Poder Judiciário não poderia se imiscuir na decisão em questão, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.
Dessa maneira, a atuação do Poder Judiciário fica condicionada a comprovação de ilegalidade ou inércia na atuação administrativa na análise da redução a carga horária.
No entanto, nesse caso, o documento de ID 227001719, pág. 2 solicita que “que o servidor requeira administrativamente essa avaliação, para que se possamos nos manifestar acerca do quadro clínico da criança, bem como sobre a quantidade de carga horária necessária para que o pai possa acompanhar o filho nas terapias”, demonstrando a necessidade de observância do trâmite administrativo interno de acordo com o comando normativo vigente, o que é reiterado no documento de ID 227001720, pág. 4.
Portanto, está suficientemente comprovado que o réu não ofereceu resistência à pretensão do autor, bastando que ele efetue o requerimento por meio do portal Saúde Legal e apresente os documentos indicados no item 6 do ofício de ID 227001720, quais sejam: 6.
Ressaltamos que conforme procedimento para concessão disponível no portal Saúde Legal é verificado os seguintes documentos no processo de concessão: 1.
Comprovante de tratamento em saúde atual, com dia, horário e local de atendimento ao dependente com deficiência (em instituição de saúde ou reabilitação) conforme art. 42, §1° do decreto 34023/2012 ; 2.
Relatório médico detalhado, compatível com o pleito; 3.
Laudo atestando a necessidade de horário especial emitido por junta médica oficial; 4.
Comprovante de parentesco ou dependência, no caso de dependente com deficiência Portanto, está suficientemente evidenciado que não houve comprovada resistência por parte do réu à pretensão do autor, não sendo possível se valer do Poder Judiciário para a supressão da imprescindível avaliação administrativa do pedido.
Diante do exposto, está evidenciado que a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, restando comprovada a ausência de interesse processual.
Assim, acolho a preliminar.
Dessa maneira, diante da evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta do interesse de agir o feito deverá ser extinto.
Em respeito ao princípio da causalidade o autor deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, Iº do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719729-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 09:31:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/03/2025 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719729-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO DOS ANJOS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:50:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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