TJDFT - 0743324-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré em face de sentença que homologou a desistência da ação, sem condenação em honorários sucumbenciais.
A parte apelante pleiteia a fixação de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa para fins de cálculo dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a fixação de honorários sucumbenciais em favor da apelante, no caso concreto; (ii) a majoração do valor da causa para fins de cálculo dos honorários; e (iii) analisar se há elementos suficientes para condenar a apelante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da fixação de honorários sucumbenciais: O artigo 90 do CPC estabelece que, em casos de desistência, os honorários sucumbenciais são devidos apenas quando houver efetivo aperfeiçoamento da relação processual.
No caso concreto, a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial, não houve citação válida nem apresentação de contestação.
A manifestação do réu, apresentada antes do recebimento da petição inicial, não configura hipótese de comparecimento espontâneo, de modo que a homologação da desistência da ação antes da citação não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Da majoração do valor da causa: A matéria encontra-se preclusa, nos termos do artigo 293 do CPC, pois a impugnação ao valor atribuído à causa deve ocorrer em preliminar de contestação.
A apelante não apresentou contestação, não sendo possível a reavaliação nesta fase processual. 5.
Da alegação de litigância de má-fé: Embora a tentativa de majoração do valor da causa tenha sido infundada, não se verifica dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa.
Configura-se, no máximo, erro estratégico, insuficiente para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantida a sentença de homologação da desistência sem condenação em honorários sucumbenciais e sem majoração do valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
Não há condenação em honorários sucumbenciais quando a parte autora desiste da ação antes de formada a relação processual completa, ainda que haja manifestação do réu para impugnar pedido liminar. 2.
A majoração do valor da causa não é cabível em sede recursal quando a parte não a impugnou tempestivamente em preliminar de contestação.” -
23/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:56
Extinto o processo por desistência
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12/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:15
Declarada incompetência
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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