TJDFT - 0738859-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA RECONVINTE: PAULO ROBERTO CORRADI, NIVALDO OLIVEIRA LEITE, MARICELMA DE LIMA REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA, NIVALDO OLIVEIRA LEITE RECONVINDO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, verifico que a consulta ao SISBAJUD (extrato anexo) denota que o requerido PAULO ROBERTO CORRADI possui vínculo com sete instituições financeiras ao passo que o requerido NIVALDO OLIVEIRA LEITE possui contas bancárias em oito instituições. 2.
Desta feita, para análise do pedido de gratuidade de justiça, tragam os réus/reconvintes os extratos bancários dos três últimos meses vinculados a todas as contas corrente e poupança vinculadas às instituições bancárias indicadas. 3.
Ademais, venham aos autos comprovantes dos alegados gastos com saúde, alimentação, moradia, hábeis a infirmar que o custeio com as despesas processuais obstará o seu sustento e de seus familiares. 4.
Em detida análise do feito verifico que não houve decisão acerca do eventual recebimento da reconvenção posta no ID 235554764 o que faço nesta oportunidade. 5.
Cumpre salientar que a reconvenção tem natureza de uma nova ação e, conforme predispõe o Art. 324, §2º do CPC, o pedido deve ser determinado, além de constar todas as especificações do art. 319 do CPC.
Ademais, deve ser atribuído valor à causa, consoante art. 292, caput, do CPC. 6.
Deste modo, intimo os réus PAULO ROBERTO CORRADI e NIVALDO OLIVEIRA LEITE a emendar o pedido reconvencional, adequando-o aos termos acima apontados, além de atribuir, no prazo de 15 (quinze) dias, valor à causa, bem como indicar, de forma clara, quais os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pleito reconvencional e atribuir valor à pretensa revisão do saldo cobrado além de recolher as respectivas custas inicias da nova ação, sob pena de indeferimento do pedido. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:28
Outras decisões
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:14
Outras decisões
-
31/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
31/07/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de MARICELMA DE LIMA - CPF: *46.***.*94-00 (REQUERIDO), NIVALDO OLIVEIRA LEITE - CPF: *94.***.*27-72 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO CORRADI - CPF: *11.***.*82-91 (REQUERIDO)
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA, NIVALDO OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDO: MARICELMA DE LIMA apresentou a petição de embargos à monitória (ID 238569623).
Certifico que não se visualiza procuração outorgada ao advogado subscritor de tal peça processual.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se REQUERIDO: MARICELMA DE LIMA para proceder à regularização da sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:46:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA, NIVALDO OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA, NIVALDO OLIVEIRA LEITE apresentou a petição de embargos à monitória (ID 235554764) aparentemente com pedido de reconvenção.
Certifico que não se visualiza procuração outorgada por REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA para indicar o ID da procuração ou, se for o caso, proceder à regularização da sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:01:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:14
Deferido o pedido de EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - CPF: *54.***.*68-95 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:06
Declarada incompetência
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARICELMA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORRADI em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738859-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA EXECUTADO: PAULO ROBERTO CORRADI, MARICELMA DE LIMA, NIVALDO OLIVEIRA LEITE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 215725798 opostos pela parte DMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA contra a decisão de id. 213994250.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Assim, deverá a parte exequente emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORRADI em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
08/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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